O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 9° da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, haja vista a regularização ambiental dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural, instituído por meio da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, assim como por força da competência atribuída à Semace para a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual n° 12.488 de 13 de setembro de 1995 e no Decreto Estadual n° 24.221, aprova a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° A presente Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos relativos à análise e validação feitas por esta autarquia em face dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
Art. 2° Para os fins desta instrução normativa considera-se:
I – Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, conforme inciso I, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
III – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber, conforme inciso XV, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
IV – Programa de Regularização Ambiental – PRA: Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental – PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Previsto no art. 9° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
V – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consoante disposto no inciso II, art. 3° do Código Florestal;
VI – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, conforme inciso XIII, art. 3° do Código Florestal;
VII – salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica, conforme inciso XIV, art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
VIII – apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular, conforme inciso XV, art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
IX – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo como estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado, conforme inciso XVI, art. 3° do Código Florestal;
X – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água, conforme inciso XVII, art. 3° do Código Florestal;
XI – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, conforme inciso XVIII, art. 3° do Código Florestal, Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XII – duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação, disposto no inciso X, art. 2° da Resolução CONAMA n° 303, 20 de março de 2002;
XIII – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano, conforme inciso XIX, art. 3° do Código Florestal;
XIV – Curso d’água perene: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano, conforme inciso XII, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XV – Curso d’água intermitente: corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano, conforme inciso XIII, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XVI – Curso d’água efêmero: corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação, conforme inciso XIV, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XVII – Reserva Legal – RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa conforme inciso III, art. 3° do Código Florestal;
XVIII – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio conforme inciso IV, art. 3° do Código Florestal;
XIX – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XI, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XX – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme inciso VI, art. 3° do Código Florestal;
XXI – remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração, conforme inciso IV e XI, do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830 de 17 de outubro de 2012;
XXII – área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, conforme inciso VI, art. 2° da Instrução Normativa n° 2/MMA, de 6 de maio de 2014;
XXIII – imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como (disposto no inciso I, art. 2° da Instrução Normativa n° 2/MMA, de 6 de maio de 2014):
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 maio de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
XXIV – imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal, para atendimento dos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XXV – imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do instrumento de compensação da Reserva Legal, em atenção aos métodos de compensação de Reserva Legal, previstos no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
XXVI – área declarada: constitui a área obtida a partir dos documentos de posse ou escrituras declarados durante a inscrição do imóvel rural módulo de cadastro;
XXVII – área vetorizada: constitui área definida na poligonal do imóvel rural inserida no decorrer de sua inscrição no módulo de cadastro no SICAR;
XXVIII – unificação de imóveis rurais: É o procedimento administrativo destinado a realizar o remembramento ou fusão de duas ou mais glebas contíguas para formação de uma única gleba maior, cuja área resultante será considerada uma única área para fins de cadastramento no SICAR;
XXIX – utilidade pública: serviço ou obra pública ou do interesse da Administração, destinado à promoção de infraestrutura, consoante art. 29, IX da Lei n° 8.987/95 c/c art. 6° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXX – Central do Proprietário/Possuidor: é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável pelo CAR e o proprietário ou possuidor ou o representante legal declarado no preenchimento do cadastro, vinculada ao SICAR, instituído por meio do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XXXI – entidade ou Técnico Parceiros: entidade, instituição ou órgão público ou privado que presta apoio técnico e operacional por meio dos seus recursos humanos e de logística, através de acordos de cooperação técnica;
XXXII – condomínio em imóvel rural: a composição de duas ou mais propriedades rurais contíguas que sejam de titularidade de pessoa jurídica constituída, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o art. 3° da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XXXIII – regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural: área contígua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais, caracterizados como Assentamentos de Reforma Agrária organizados em lotes, imóveis adquiridos por recursos oriundos de linhas de crédito fundiário, áreas gerenciadas pelo DNOCS, vilas agrícolas e perímetros irrigados, compostos de dois ou mais imóveis rurais contíguos, mediante a constituição de pessoa jurídica, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor, consoante dispõe o art. 3° da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como os imóveis de áreas tituladas de povos originários e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território;
XXXIV – atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XXXV – ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
XXXVI – turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XXXVII – COEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, instituído por meio da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;
XXXVIII – INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criada por meio do Decreto-lei n° 1.110, de 09 de julho de 1970;
XXXIX – CNIR: Cadastro Nacional de Imóveis Rurais;
XL – DNOCS: Departamento Nacional de Obras Contra a Seca e loteamentos em zona rural, entidade autárquica da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criado por meio da Lei Federal n° 4.229, de 01 de junho de 1963;
XLI – SISNAMA: Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituído por meio da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XLII – MMA: Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração direita do poder executivo federal, cujas competências estão previstas na Lei Federal n Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e estrutura regimental regulamentada pelo Decreto n° 6.101, de 26 de abril de 2007;
XLIII – IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criado por meio da Lei Federal n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, executar as ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
XLIV – SFB: Serviço Florestal Brasileiro, criado por meio da Lei Federal n° 11.284, de 02 de março de 2006;
XLV – SNUC: Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado por meio da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
XLVI – CNUC: Cadastro Nacional de Unidade de Conservação, organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e previsto no art. 50 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
XLVII – RPPN: Reserva Natural do Patrimônio Natural, unidade de conservação constituinte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável, definida no art. 21 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e se trata de área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;
XLVIII – Semace: Superintendência Estadual de Meio Ambiente, autarquia integrante da administração indireta no âmbito do poder executivo do Estado do Ceará, criada por meio da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;
XLIX – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEE: instrumento de política ambiental que orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
L – CCIR: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pelo art. 22 da Lei Federal n° 4.947, de 06 de abril de 1966;
LI – ITR: Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Seção II
Do procedimento de análise
Art. 3° A análise dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise (análise individualizada) e/ou da análise dinamizada, disponibilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Parágrafo único. A Semace poderá efetuar a inserção de bases de referência no Módulo de Análise para subsidiar a análise e validação dos cadastros.
Art. 4° Após a inscrição do imóvel rural no SICAR, o proprietário ou possuidor deverá realizar seu cadastro na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR, utilizando o número do recibo emitido no ato da referida inscrição.
§ 1° Na Central do Proprietário/Possuidor, o usuário obtém:
a) os arquivos declarados no cadastro;
b) a segunda via do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;
c) acesso ao histórico das mensagens e notificações relacionadas aos imóveis cadastrados em seu CPF/CNPJ, conforme art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 2° Por meio da Central do Proprietário/Possuidor o usuário poderá:
I) retificar as informações declaradas no CAR;
II) atender às pendências relacionadas ao envio de documentos e retificações identificadas na etapa de análise, nas hipóteses do art. 9°, § 1° e art. 11, III desta Instrução Normativa;
III) acompanhar o fluxo de análise dos cadastros.
§ 3° O cadastro na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é específico para cada proprietário ou possuidor, seja pessoa física ou pessoa jurídica e, caso o proprietário ou possuidor obtenha mais de um imóvel rural, todos os imóveis rurais ficarão vinculados a um único usuário.
Art. 5° A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade da Semace, órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 6° Iniciada a análise dos dados do imóvel rural inscrito no SICAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa.
Parágrafo único. Após a conclusão da análise e a emissão de notificação, o sistema ficará novamente liberado para que o proprietário ou possuidor efetue as retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.
Art. 7° No módulo de análise, serão analisadas as informações declaradas no cadastro acerca de:
I – dados do imóvel rural;
II – domínio e documentação do imóvel rural;
III – eventuais alterações da área do imóvel rural após 22/07/2008;
IV – sobreposição do imóvel rural;
V – cobertura do solo:
a) áreas de remanescente de vegetação nativa;
b) áreas consolidadas;
c) áreas de pousio;
d) área antropizada.
VI – áreas de servidão administrativa;
VII – áreas de preservação permanente;
VIII – áreas de uso restrito;
IX – reserva legal;
X – regularidade ambiental do imóvel rural.
Art. 8° O CAR dos imóveis poderá apresentar as seguintes situações cadastrais:
I – Ativo:
a) Após concluída a inscrição no CAR sem pendências automáticas identificadas pelo sistema;
b) Quando analisadas as informações declaradas no CAR, constatada a regularidade das informações e aprovada a análise;
c) Enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações do cadastro.
II – Pendente:
a) Enquanto não forem cumpridas as exigências decorrentes de notificações emitidas por técnico responsável pela análise, dentro dos prazos definidos no art. 11 desta Instrução Normativa;
b) Quando constatadas sobreposições do imóvel rural com terras indígenas, unidades de conservação, terras da União e áreas consideradas impeditivas por órgãos competentes;
c) Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas por órgãos competentes;
d) Quando constatada sobreposição de poligonal de um imóvel rural sobre um ou mais imóveis rurais, no todo ou em parte;
e) Quando constatada declaração incorreta, conforme previsto no art. 7° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
III – Cancelado:
a) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
b) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
c) Quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, Termo de Compromisso – TC ou na Proposta Simplificada de Adesão ao PRA;
d) Em casos de proprietários ou possuidores distintos cadastrarem no SICAR a mesma área do imóvel rural;
e) Unificação de imóveis rurais de CPF/CNPJ dos mesmos proprietários ou possuidores;
f) O imóvel rural cadastrado não se enquadre no conceito de imóvel rural, conforme inciso XXII, Art. 2° desta Instrução Normativa;
g) Imóveis urbanos com registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal.
IV – Suspenso:
a) Quando não cumpridas as exigências feitas por técnico da Semace, nos termos e nos prazos, estabelecidos nas respectivas notificações;
b) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
Art. 9° Durante o processo de análise, o técnico responsável poderá solicitar documentos relativos ao cadastrante, proprietário ou possuidor do imóvel rural, em casos de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.
§ 1° As solicitações de documentos e notificações ao proprietário ou possuidor do imóvel rural ocorrerão por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
§ 2° O atraso ou o não atendimento às exigências feitas mediante notificação na hipótese do caput deste artigo acarretará suspensão da situação cadastral do imóvel junto ao SICAR, conforme art. 8°, IV, alínea “a” desta normativa.
§ 3° Nos casos da presença de área antropizada no imóvel, o técnico responsável pela análise deverá notificar o proprietário ou possuidor a apresentar a comprovação de Licenciamento Florestal ou Autorização Ambiental emitidas por órgão integrante do SISNAMA, conforme definido nas Resoluções COEMA n° 02, de 11 de abril de 2019 e n° 07, de 12 de setembro de 2019.
§ 4° Caso o proprietário ou possuidor não atenda ao disposto no § 3° do caput deste artigo, este deverá se regularizar conforme os instrumentos existentes na legislação vigente.
§ 5° Caso o proprietário ou possuidor não apresente a comprovação prevista no § 3° do art. 9°, o técnico da Semace deverá remeter a informação munida dos documentos comprobatórios ao setor competente para a devida apuração.
§ 6° O técnico da Semace notificará o proprietário ou possuidor, que se enquadrar nos requisitos legais referentes ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, para que o mesmo cumpra os requisitos previstos no art. 59 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas respectivas regulamentações, inclusive, em âmbito estadual.
§ 7° Caso o técnico não ratifique as informações declaradas pelo proprietário ou possuidor em relação aos passivos ambientais existentes até 22 de julho de 2008, este será notificado para apresentar comprovação documental para este fim.
§ 8° Caso a documentação apresentada seja indeferida ou não apresentada, o técnico solicitará retificação para adequação.
§ 9° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, sendo identificada a apresentação de documento falso, serão adotadas as seguintes providências:
I – Cancelamento do cadastro, sendo oportunizado o contraditório;
II – Encaminhamento à Diretoria de Fiscalização – DIFIS de todos os fatos e documentos que contenham elementos capazes de demonstrar prática infracional prevista na legislação penal (Código Penal e Lei de Crimes Ambientais), bem como no âmbito administrativo (Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008) para imposição das sanções administrativas cabíveis e respectivo envio de notícia-crime ao Ministério Público;
III – Comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, quando as informações falsas, ou apresentação de documento falso foram promovidas por um profissional legalmente habilitado;
IV – Suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, sob competência da Semace.
§ 10. Os prazos para atendimento às exigências e solicitações previstas neste artigo deverão ser aqueles contidos no art. 11 desta Instrução Normativa.
Seção III
Dos Critérios de Análise
Art. 10. Será priorizada a análise dos cadastros, considerando os seguintes critérios:
I – Processos em que figure como parte ou interessado criança ou adolescente, conforme disposto no art. 4° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – Processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no art. 3° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – Processos em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 9° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV – Procedimentos de análise de validação e aprovação de reserva legal em imóveis rurais destinados à atividade de agricultura familiar, bem como os caracterizados enquanto Assentamentos de Reforma Agrária organizados em lotes, imóveis adquiridos com recursos oriundos da modalidade de crédito fundiário, áreas gerenciadas pelo DNOCS, vilas agrícolas, perímetros irrigados e os imóveis de áreas tituladas de povos originários e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
V – Por decisão judicial;
VI – Cadastros decorrentes de demandas originadas do Ministério Público;
VII – Cadastros vinculados a processos de licenciamento ambiental, programas e/ou projetos socioambientais de interesse público ou de titularidade da Administração Pública;
VIII – Cadastros decorrentes dos municípios localizados nas regiões de maior fragilidade ambiental, qualificadas como Serras úmidas e Zona Costeira;
IX – Demais cadastros.
Art. 11. Para o atendimento das inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o técnico adotará os seguintes critérios:
I – Os prazos para atendimento das exigências remetidas por notificações serão de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da notificação.
II – Se houver proposta de compensação/regime de condomínio ou coletiva da área de reserva legal o proprietário ou possuidor terá prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, para solicitar a abertura de procedimento administrativo específico para esta finalidade.
a) o não atendimento do disposto neste inciso, acarretará a aplicação do previsto na alínea “a”, do inciso IV, do art. 8° desta instrução normativa.
III – As notificações decorrentes das análises emitidas pelo técnico serão enviadas via Central do Proprietário/Possuidor em meio digital diretamente ao proprietário ou possuidor, por intermédio de entidades ou técnicos parceiros ou por via postal ao endereço do proprietário ou possuidor com o devido Aviso de Recebimento (AR).
IV – As notificações remetidas por intermédio de entidade ou técnico parceiros terão prazo de atendimento de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° Caso a notificação seja remetida via Central do Proprietário/Possuidor, o cômputo do prazo para o atendimento da exigência iniciará a partir do aviso de leitura da referida de notificação.
§ 2° Caso a notificação seja remetida por intermédio de entidade ou técnico parceiros via Central do Proprietário/Possuidor, o cômputo do prazo para o atendimento da exigência iniciará a partir do aviso de leitura da referida de notificação.
§ 3° Caso a notificação seja remetida por via postal ao endereço do proprietário ou possuidor com o devido Aviso de Recebimento (AR), o cômputo do prazo para o atendimento da exigência iniciará a partir da assinatura do referido Aviso de Recebimento (AR).
§ 4° Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo proprietário ou possuidor, as exigências serão publicadas no Diário Oficial da Semace, disponível no sítio da Semace na rede mundial de computadores, caso não seja atendida nenhuma das notificações, o cadastro será suspenso, conforme previsto na alínea a, inciso IV, art. 8° desta instrução normativa.
§ 5° O técnico poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 12. O não atendimento das exigências remetidas por notificações, nos prazos estipulados, acarretará a suspensão do CAR do respectivo imóvel, conforme previsão contida no art. 8°, IV, alínea “a”, desta instrução normativa.
Seção IV
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 13. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos artigos 12 e 61-A da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.
Art. 14. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, considerar-se-á a área vetorizada na etapa de análise.
§ 1° Será admitida a divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, conforme limite de tolerância do SICAR.
§ 2° Caso exista divergência superior ao limite de tolerância entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, o proprietário ou possuidor será notificado para proceder à retificação do cadastro, corrigindo as áreas declaradas no CAR e apresentando a documentação de comprovação de propriedade ou posse.
Art. 15. Na análise de sobreposição das áreas de imóveis rurais, serão admitidos os limites de tolerância previstos no SICAR, considerando as áreas vetorizadas no CAR e o número de módulos fiscais.
§ 1° Em todos os casos em que houver sobreposição com outros imóveis rurais, o técnico responsável deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentarem os documentos comprobatórios da área declarada/vetorizada no SICAR, acompanhada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional conforme regra fixada pelo INCRA, seu respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA, com prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso, detalhando a localização, os limites e as confrontações, inclusive para imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais, na forma do § 3° do art. 225 da Lei n° 6.015, 31 de dezembro de 1973.
§ 2° São considerados documentos comprobatórios da área declarada/vetorizada do imóvel rural no SICAR, cumulativa ou separadamente:
I – matrícula atualizada do imóvel com a averbação à sua margem do memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional definida em normativa do INCRA;
II – Documento demarcatório do imóvel rural emitido pelo IDACE acompanhado de respectiva planta e seu memorial descritivo;
III – Certificado de georreferenciamento do CCIR/INCRA, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA.
§ 3° Em caso de posse, o possuidor deverá, necessariamente, apresentar a documentação contida no § 1°, complementada, alternativamente, com as documentações dos itens II ou III do § 2°
§ 4° São excetuados da exigência prevista no § 1° os povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, consoante previsão do art. 55 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio 2012.
§ 5° Na hipótese em que os interessados responsáveis pelos imóveis objeto da divergência de poligonais tenham apresentado os documentos previstos nos § § 1° e 2° e, ainda assim, permanecer a divergência, prevalecerá a poligonal do imóvel que detiver CCIR com correspondente georreferenciamento e prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA.
§ 6° Caso todos os imóveis envolvidos na divergência entre suas respectivas poligonais apresentem CCIR com correspondente georreferenciamento, bem como prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA e ainda permanecer a divergência, será adotado o procedimento previsto no § 8° do art. 9° do Decreto Federal n° 4.449, de 30 de outubro de 2002.
§ 7° Caso o cadastro para o qual tenha sido apresentado documentação prevista no § 1° seja divergente do cadastro anteriormente validado no CNIR, o status no módulo de análise do SICAR ficará pendente diante da nova constatação, até que se apresente à Central do Proprietário/possuidor a atualização junto ao CNIR/INCRA com expedição do correspondente CCIR atualizado, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA, bem como prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
§ 8° Como complemento à adoção do procedimento previsto no § 8° do art. 9° do Decreto Federal n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, o técnico responsável pela análise junto ao SICAR exigirá dos proprietários ou possuidores dos imóveis objeto da divergência de poligonais a declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas, acompanhado da certificação do CCIR e prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
§ 9° Os cadastros com sobreposição que não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores permanecerão com status pendente até que os interessados resolvam a divergência de poligonais, administrativa ou judicialmente, e a comprovem mediante a apresentação de necessário documento público hábil para tal comprovação.
§ 10. A aprovação do CAR no módulo de análise do SICAR feita pela Semace não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário ou possuidor do respectivo imóvel aprovado.
Art. 16. A sobreposição parcial ou total de imóvel rural com área de povos indígenas reconhecidos ou de comunidades tradicionais será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR.
Parágrafo único. Não há limite de tolerância para os casos em que ocorrer sobreposição parcial ou total de área de imóvel rural com área de povos indígenas reconhecidos ou comunidades tradicionais, inseridas na base de dados do SICAR, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural proceder à retificação do cadastro, após notificação, bem como apresentar a documentação de comprovação de propriedade ou posse das áreas declaradas no CAR.
Art. 17. Na análise de sobreposição de imóvel rural com área de Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral inseridas no banco de dados do Cadastro Nacional de Unidade de Conservação do Ministério do Meio Ambiente – CNUC/MMA, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais, conforme o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
§ 1° Ultrapassando-se os limites estabelecidos no SICAR o proprietário ou possuidor deverá efetuar a retificação do cadastro, após notificação, readequando a área do imóvel dentro dos limites de tolerância, bem como prestar esclarecimentos e apresentar a documentação de comprovação de propriedade ou posse das áreas declaradas no CAR.
§ 2° A sobreposição parcial ou total de área de imóvel rural pendente de regularização fundiária com Unidade de Conservação de Uso Sustentável não impedirá a continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR, exceto os casos dispostos no plano de manejo da Unidade de Conservação de Uso Sustentável, bem como as áreas que foram objeto de desapropriação e as demais áreas de domínio público.
Art. 18. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, Semace, órgão ambiental municipal ou outro órgão competente integrante do SISNAMA, será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR.
§ 1° Não há limite de tolerância para os casos em que ocorrer sobreposição parcial ou total de área de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, Semace e/ou órgão ambiental municipal competente.
§ 2° O imóvel rural que possuir termo de embargo válido relativo à poligonal de sua área permanecerá com status de cadastro pendente até que o óbice seja resolvido no órgão competente ou se regularize conforme os critérios previstos no Programa de Regularização Ambiental – PRA do Estado do Ceará.
Art. 19. Na análise de sobreposição de imóvel rural com Assentamentos de Reforma Agrária Federal e Estadual, inseridos na base do INCRA e do IDACE, bem como áreas relativas aos perímetros irrigados do DNOCS, deverão ser adotados os limites de tolerância, considerando a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais, conforme o SICAR.
Parágrafo único. Ultrapassando-se os limites estabelecidos no SICAR o proprietário ou possuidor deverá efetuar a retificação do cadastro, após notificação, readequando a área do imóvel dentro dos limites de tolerância, bem como prestar esclarecimentos e apresentar a documentação de comprovação de propriedade ou posse das áreas declaradas no CAR.
Seção V
Da cobertura do solo, da servidão administrativa, da área de preservação permanente e da área de uso restrito
Art. 20. Na análise do que trata o inciso V do art. 7° desta Instrução Normativa, serão adotados os limites de tolerância, considerando a área vetorizada no CAR e o número de módulos fiscais, conforme os constantes no SICAR.
Parágrafo único. Ultrapassando-se os limites estabelecidos no caput, o proprietário ou possuidor deverá efetuar a retificação do cadastro, após notificação, indicando a localização das áreas referentes à cobertura do solo e sua atual situação.
Art. 21. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1° É vedada a alternância entre os gêneros “agrossilvipastoril”, “turismo rural” e “ecoturismo” para fins de caracterização do uso consolidado da área.
§ 2° As espécies de atividades do gênero “agrossilvipastoril”, por serem tratadas em conjunto, podem ser alternadas em razão de sua própria natureza.
§ 3° Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 4° É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, cujo modelo segue no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 5° É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas no art. 11 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 22. Em área de imóvel rural, cujo solo for recoberto por cajueiro (Anacardium occidentale) cultivado, a cobertura do solo será classificada no módulo de análise do SICAR como área rural consolidada, conforme dispõe alínea “b” do inciso V do art. 7° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de a cobertura do solo do imóvel rural apresentar espécie de cajueiro (Anacardium occidentale) de ocorrência espontânea, a cobertura do solo será classificada no módulo de análise do SICAR como área de remanescente de vegetação nativa, conforme dispõe alínea “a” do inciso V do art. 7° desta Instrução Normativa.
Art. 23. Serão verificadas se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante, no que se referem às áreas de servidão administrativa, de que trata o inciso VI do art. 7° desta Instrução Normativa, compreendendo as áreas de utilidade pública, de infraestrutura, e os reservatórios para abastecimento ou geração de energia, declarados no CAR.
Parágrafo único. Identificadas as inconsistências/pendências pelo técnico responsável previstas no caput, o proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise será notificado a indicar a localização das áreas de servidão administrativa conforme documentação comprobatória da sua constituição, além de prestar esclarecimentos, caso seja necessário.
Art. 24. Serão verificadas se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante, no que se referem às Áreas de Preservação Permanente – APP e áreas de uso restrito, de que tratam os incisos VII e VIII do art. 7° desta Instrução Normativa, respectivamente, compreendendo a classes de APP e de uso restrito, conforme art. 4° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° São consideradas classes de APP, conforme definição do inciso V do art. 2° desta Instrução Normativa:
I – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 2° São consideradas áreas de uso restrito as áreas cuja inclinação esteja entre 25° (vinte e cinco graus) a 45° (quarenta e cinco graus), nos termos do art. 11 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3° Identificadas as inconsistências/pendências pela Semace previstas no caput, o proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise deverá indicar a localização das áreas de preservação permanente/uso restrito, após notificação, conforme a realidade existente no imóvel e os conceitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 4° A Semace poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação e acompanhamento das informações declaradas.
Seção VI
Da reserva legal e da regularização ambiental dos imóveis rurais
Art. 25. O imóvel rural na circunscrição do Estado do Ceará deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, conforme inciso II do art. 12 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, observando o percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel.
§ 1° A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal.
§ 2° O técnico da Semace aprovará a localização da Reserva Legal, conforme disposto no art. 14, § 1° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando:
a) o plano de bacia hidrográfica do Ceará;
b) o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Ceará;
c) as áreas de maior fragilidade ambiental;
d) a formação de corredores ecológicos com áreas de APP, Unidades de Conservação entre outras legalmente protegidas;
e) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade.
§ 3° A área de reserva legal proposta que esteja inserida no próprio imóvel e declarada no SICAR, quando atendido o disposto no § 1° deste artigo, será aprovada no Módulo de Análise, desobrigando a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, consoante art. 18, § 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4° O demonstrativo gerado pelo SICAR após a validação do cadastro equivalerá à averbação da área de Reserva Legal do imóvel.
§ 5° O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural e poderá ser consultado no sítio eletrônico http://www.car.gov.br.
Art. 26. O técnico da Semace responsável pelo CAR desenvolverá sua análise no módulo do SICAR, partindo do pressuposto que, caso o proprietário ou possuidor de imóvel rural detiver, até 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no caput do artigo anterior, ele poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, promovendo a recomposição, compensação ou regeneração para o percentual exigido no inciso II do art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2° Em todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, incluindo a regeneração, a recomposição e a compensação, é permitido cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, bem como a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, esta última na forma do art. 28, desde que:
a) O benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor junto ao órgão ambiental estadual; e
c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
§ 3° O proprietário ou possuidor de imóvel rural que realizou supressão de vegetação nativa, respeitando o percentual de Reserva Legal previsto pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão é dispensado de promover a recomposição, compensação ou regeneração para o percentual exigido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4° Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no inciso II do art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 27. Para fins de análise do CAR e inclusão dos dados no módulo de análise do SICAR quanto à regularização de Reserva Legal, obedecendo aos critérios contidos no artigo anterior, ao técnico responsável importará apenas o que detiver pertinência à compensação de Reserva Legal, conforme critérios contidos no art. 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:
§ 1° Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada, será emitido Termo de Compensação da área de Reserva Legal contendo informações sobre o imóvel cedente e o imóvel receptor e o memorial descritivo da área de Reserva Legal, elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2° Na compensação da área de Reserva Legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, solo e recursos hídricos prioritariamente semelhantes à anterior ou com as características consideradas melhores do que aquela caracterizada como Reserva Legal bem como, atender ao disposto no § 2° do art. 25.
§ 3° A compensação da área de reserva legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
a) Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
b) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
c) Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
d) Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 4° As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 1° deverão:
a) Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; e
b) Estarem localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada no Estado do Ceará.
§ 5° Os procedimentos para a análise de Cota de Reserva Ambiental – CRA seguirão o proposto pelo Decreto Federal n° 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6° A análise de pedidos para arrendamento sob servidão ambiental seguirá o definido no art. 78 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 7° A forma de compensação prevista na alínea d, § 3° do art. 27, poderá ser feita em áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, inclusive, na forma de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos do que dispõe o art. 44, § 2° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 8° O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente sua inclusão no SICAR, consoante art. 18, § 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo o técnico exigir que o proprietário ou possuidor faça o carregamento do arquivo do respectivo Termo de Compensação da área de Reserva Legal, na Central do proprietário/possuidor.
§ 9° Para o caso previsto no caput dar-se-á preferência à adoção do instrumento de compensação da reserva legal previsto no art. 66, § 5°, inciso III da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, podendo o proprietário ou possuidor regularizar o seu imóvel rural, pendente de regularização fundiária, localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público.
§ 10. A compensação prevista no § 7° será condicionada à avaliação por parte do órgão gestor das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
§ 11. As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 28. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com a Semace, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, conforme estabelecido no § 2°, art. 18 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio 2012.
§ 1° O possuidor deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso conforme modelo no Anexo I desta Instrução Normativa e, caso não atenda a solicitação no prazo estabelecido, o cadastro ficará com status suspenso.
§ 2° O Termo de Compromisso ficará disponível em sítio eletrônico, devendo o proprietário ou possuidor preencher e assinar para efeito de validação da área declarada no cadastro.
Art. 29. É autorizada a regularização de Reserva Legal na forma de compensação em regime de condomínio ou, quando posse, em regime de forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, somente na hipótese de os imóveis rurais com alteração de suas Reservas Legais até 22 de julho de 2008, com percentual inferior a 20% (vinte por cento), localizados no território do Estado do Ceará, serem contíguos entre si e configurarem uso em comum, mediante aprovação da Semace, nos termos do art. 16 c/c o art. 66, ambos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° A aprovação de que trata o caput levará em conta a compatibilidade da vegetação dos imóveis rurais em relação aos biomas, ecossistemas associados e unidades fisionômicas no Estado do Ceará.
§ 2° Para efeitos deste artigo, consideram-se condomínio de imóvel rural e Regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, respectivamente, os conceitos contidos nos incisos XXXI e XXXII do art. 2° desta Instrução Normativa.
§ 3° Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como Reserva Legal em regime de condomínio ou em regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural a área contígua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio ou coletiva na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4° A regularização de Reserva Legal na forma de compensação em regime de condomínio em imóvel rural deverá ser firmado por instrumento público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais e apresentado perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 5° A compensação de Reserva Legal em regime de posse no regime de forma coletiva de uso comum da terra de imóvel rural pode ser assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, para o qual se exigirá a documentação prevista no art. 30 desta Instrução Normativa, excetuando-se os documentos relativos exclusivamente à propriedade, em conformidade com o art. 16 c/c art. 18, § 2°, ambos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 30. Nos casos em que houver proposta de compensação ou regime de condomínio ou coletiva da área de reserva legal, conforme previsto no art. 16 c/c art. 66, III, ambos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o técnico do órgão integrante do SISNAMA responsável pela análise notificará o proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário/Possuidor, sobre a necessidade de abertura de processo administrativo na forma de consulta prévia, cujo custo está previsto no Anexo IV da Resolução COEMA n° 02, de 11 de abril de 2019, instruindo o processo com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão fornecido pela Semace devidamente preenchido;
II – Documentos de identificação das partes envolvidas, no caso de pessoa física, apresentar RG, CPF e comprovante de residência e, no caso de Pessoa Jurídica, apresentar CNPJ e contrato social;
III – Procuração, no caso de representante legal e cópia do RG e CPF do representante legal;
IV – Documento dos imóveis envolvidos (certidão de inteiro teor e/ou documento de comprovação de posse);
V – Declaração de anuência do proprietário do imóvel cedente autorizando a compensação;
VI – Recibo de inscrição no CAR dos imóveis envolvidos;
VII – Memorial descritivo da área de Reserva Legal do imóvel receptor e do imóvel cedente, contendo as coordenadas UTM dos seus vértices, azimutes e distâncias, com Datum SIRGAS 2000, elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VIII – Levantamento fitossociológico da área de reserva legal do imóvel cedente e receptor elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IX – Instrumento público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais, acompanhado de laudo técnico que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Art. 31. Os cadastros em que foram vetorizados a Reserva Legal averbada, Reserva Legal aprovada e não averbada ou Reserva Legal averbada e não aprovada, o técnico deverá notificar o proprietário ou possuidor a apresentar cópia do documento que comprove a área da Reserva Legal.
Parágrafo único. São documentos aptos a comprovar a área da Reserva Legal:
a) Termo de Averbação da Área de Reserva Legal;
b) Certidão da matrícula do imóvel em que conste a averbação da Reserva Legal;
c) Termo de Compromisso firmado nos casos de posse;
d) Outros documentos legais equivalentes.
Art. 32. Será identificada na análise a área do imóvel rural que apresentar passivo ambiental, preexistente a 22 de julho de 2008, relativo à Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O técnico responsável pela análise notificará o proprietário ou possuidor para apresentar documento capaz de comprovar a sua regularidade, mediante instrumentos existentes na legislação vigente com consequente adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Art. 33. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
Art. 34. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O definido no caput não se aplica aos casos de empreendimentos para fins de uso próprio.
Art. 35. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – SICAR
Seção I
Dos motivos para cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 36. Serão considerados motivos para a Semace promover o cancelamento do CAR no SICAR:
I – constatação de informações declaradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
II – decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
III – descumprimento de obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamentro de Conduta – TAC, Termo de Compromisso – TC ou na Proposta Simplificada de Adesão ao PRA;
IV – constatação de cadastros simultâneos no SICAR de proprietários ou possuidores distintos relativos à mesma área do imóvel rural;
V – constatação de cadastramento de imóvel realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
VI – constatação de que o imóvel é urbano ou que detém registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal.
VII – constatação de dois ou mais imóveis em áreas contínuas que detenham mesmo proprietário ou possuidor.
Parágrafo único. Para cumprimento dos itens IV ao VII do caput o técnico da Semace responsável pela análise do cadastro deverá notificar o proprietário ou possuidor sobre a hipótese prevista no art. 13 desta Instrução Normativa.
a) O proprietário ou possuidor deverá carregar na Central do Proprietário/Possuidor, o requerimento contido no Anexo VI informando qual(is) cadastro(s) será(ão) objeto de cancelamento.
b) O Requerimento de Cancelamento do CAR deverá estar devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s) e firma reconhecida em cartório.
Art. 37. O CAR poderá ser cancelado, a requerimento da parte mediante procedimento próprio, nas seguintes situações:
I – quando o proprietário ou possuidor não reconheça o cadastro inserido no SICAR ou os dados não tenham sido por ele declarados;
II – quando proprietários ou possuidores distintos cadastrarem no SICAR a mesma área do imóvel rural;
III – quando houver unificação de imóveis rurais que detenham mesmo proprietário ou possuidor;
IV – quando o cadastramento for realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
V – Imóveis urbanos com registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal.
Seção II
Dos procedimentos para cancelamento de cadastro ambiental rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 38. Para a solicitação de cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, nas hipóteses previstas no art. 37, o proprietário ou possuidor deverá cadastrar-se no sistema de acompanhamento de processos da Semace para abertura de procedimento administrativo, apresentando os seguintes documentos:
I – Requerimento de cancelamento de cadastro de imóvel registrado no SICAR, conforme Anexo II, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s);
II – Documento de identificação com foto do proprietário ou possuidor;
III – Recibo(s) de Inscrição(ões) no Cadastro Ambiental Rural – CAR objeto(s) da solicitação de cancelamento;
IV – Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, no caso de empresa;
V – Documento(s) de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel cadastrado e, caso possua mais de uma propriedade ou posse, apresentar os demais documentos.
§ 1° Em caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada ao processo a cópia autenticada da respectiva ordem judicial.
§ 2° O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
§ 3° A assinatura do requerimento deverá ser realizada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
§ 4° Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a solicitar abertura de processo referente ao imóvel específico, que será objeto do cancelamento.
§ 5° A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome do proprietário ou possuidor declarado no CAR do imóvel objeto do pedido de cancelamento.
§ 6° Em caso de espólio, ocorrendo umas das hipóteses autorizadoras de solicitação de cancelamento do CAR previstas no art. 37, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR ou, em caso de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
Art. 39. No caso de deferimento, o setor responsável efetuará o cancelamento do imóvel registrado no SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, por meio de Ofício ou pela Central do Proprietário/Possuidor no SICAR, conforme o caso.
Art. 40. Nos cancelamentos motivados por unificação de imóveis rurais de CPF ou CNPJ do mesmo proprietário ou possuidor, conforme previsão do art. 8°, III, alínea “e”, o proprietário ou possuidor deverá retificar o cadastro do imóvel no SICAR, logo após o deferimento de cancelamento, conforme as orientações da Semace.
Parágrafo único. Somente após a comprovação de retificação dos dados do imóvel junto ao SICAR, o procedimento administrativo de solicitação do cancelamento será arquivado.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE E-MAIL NA CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO SICAR E MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CAR
Seção I
Dos motivos para solicitação de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor
Art. 41. Serão considerados motivos para solicitação de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR:
a) Quando o proprietário ou possuidor não possuir mais acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor; ou
b) Nas demais hipóteses de mudança de titularidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses de mudança de titularidade, conforme procedimentos previstos no art. 44 desta Instrução Normativa, a alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR será efetuada no mesmo processo que requisitou tal mudança.
Seção II
Dos procedimentos para solicitação de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor
Art. 42. Para a solicitação de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR, o proprietário ou possuidor deverá cadastrar-se no sistema de acompanhamento de processos da Semace para abertura de procedimento administrativo, apresentando os seguintes documentos:
I – Requerimento de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor registrado no SICAR, conforme anexo III, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s);
II – Documento de identificação do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s);
III – Recibo(s) de Inscrição(ões) no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa);
V – Documento(s) de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel cadastrado e, caso possua mais de uma propriedade ou posse, apresentar os demais documentos.
§ 1° O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
§ 2° A assinatura do requerimento deverá ser realizada obrigatoriamente pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
§ 4° Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a apresentar documentação de todos os imóveis de sua titularidade.
§ 5° A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome do proprietário ou possuidor declarado no CAR do imóvel objeto do pedido de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor.
§ 6° Em caso de espólio, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR e respectivo formal de partilha ou testamento, ato de adjudicação em favor do monte e seu respectivo adjudicatário, quando for o caso, ou, na hipótese de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
Art. 43. No caso de deferimento da solicitação de alteração de e-mail, o setor responsável efetuará a alteração do e-mail cadastrado na Central de Proprietário/Possuidor no SICAR e comunicará o requerente da decisão administrativa, por meio de comunicação telefônica ao número de telefone formalmente fornecido, em razão da qual será emitida certidão contendo data, horário e duração da respectiva comunicação telefônica, conforme o caso.
§ 1° Após o deferimento da solicitação, o usuário terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para acessar o e-mail e verificar o link automático gerado no SICAR.
§ 2° Após o prazo de 48h (quarenta e oito horas) previsto no parágrafo anterior, o link se tornará inválido e não será possível finalizar o procedimento de alteração de e-mail.
§ 3° Ocorrendo expiração do link automático gerado no SICAR, o usuário deverá entrar em contato com a Semace por meio de seus canais de atendimento para que seja gerado novo link automático no SICAR.
Seção III
Do procedimento de mudança de titularidade do CAR
Art. 44. Na hipótese de mudança de titularidade do imóvel, por ocasião de compra e venda, sucessão hereditária ou outra forma de sucessão de posse ou propriedade do imóvel, o sucedido deverá cadastrar-se no sistema de acompanhamento de processos da Semace para abertura de procedimento administrativo, apresentando os seguintes documentos:
I – Requerimento de mudança de titularidade do CAR, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s);
II – Documento de identificação com foto do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s);
III – Recibo(s) de Inscrição(ões) no Cadastro Ambiental Rural – CAR objeto(s) da solicitação de cancelamento;
IV – Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa);
V – Cópia autenticada do documento hábil, capaz de comprovar a sucessão da posse ou da propriedade, em conformidade com o código civil.
§ 1° O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
§ 2° A assinatura do requerimento deverá ser realizada obrigatoriamente pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
§ 4° Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a apresentar documentação de todos os imóveis de sua titularidade.
§ 5° A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome titular do imóvel objeto do pedido de mudança de titularidade do CAR, proprietário, possuidor, eventual sucessor ou espólio.
§ 6° Em caso de espólio, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR e respectivo formal de partilha ou testamento, ato de adjudicação em favor do monte e seu respectivo adjudicatário, quando for o caso, ou, na hipótese de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
Art. 45. No caso de deferimento de mudança de titularidade, o setor responsável efetuará a alteração do e-mail cadastrado na Central de Proprietário/Possuidor no SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, por meio de comunicação telefônica ao número de telefone formalmente fornecido, em razão da qual será emitida certidão contendo data, horário e duração da chamada telefônica , conforme procedimento previsto no art. 43 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A análise dos cadastros em áreas de Povos indígenas e Comunidades tradicionais, Assentamentos de Reforma Agrária e Unidades de Conservação seguirão as regras estabelecidas no procedimento simplificado sobre o qual falam o art. 55 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c o art. 8° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012.
Art. 47. Em função da atualização dos limites municipais do Estado do Ceará, poderá ocorrer divergência entre a localização do imóvel conforme documento do imóvel rural com o vetorizado no CAR, não sendo tal fato impeditivo para a continuidade da análise do cadastro.
Art. 48. Nos casos em que o imóvel rural estiver localizado no bioma Mata Atlântica, a análise seguirá o disposto na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e suas regulamentações.
Art. 49. Casos não previstos nesse regulamento serão dirimidos por Câmara Técnica da Semace formada por 03 (três) membros, sendo 01 (um) da Diretoria Florestal -DIFLO/CAR, 01 (um) da Diretoria de Fiscalização – DIFIS e 01 (um) da Coordenadoria Jurídica – COJUR, com prazo de finalização definido em portaria desta Superintendência.
Art. 50. Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 15 de outubro de 2020.
CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR
Superintendente
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE ASSEGURAMENTO E CONSERVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
O(A) Sr. (a) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF n°________________________, residente e domiciliado à_______________________________________, na localidade de ________________ CEP___________-______, Município________________-____ Possuidor(a) do imóvel situado em ______________________________, com inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) n° ___________________________ resolve celebrar com força de título executivo extrajudicial, o presente Termo de Compromisso de Asseguramento e Conservação da área de Reserva Legal.
O presente Termo tem como objeto, a obrigação assumido(a) pelo(a) Possuidor(a), doravante compromissário, perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, doravante compromitente, em conservar uma área de __________ ha contida no imóvel ___________________________________ na forma de Reserva Legal, o que equivale a _______% da área líquida desse imóvel rural, localizada no polígono declarado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de:
a) A responsabilidade de conservar a título de Reserva Legal, uma área de terras com ___________ ha (referente a __________% da área líquida do imóvel _______________);
b) Que a floresta ou forma de vegetação existente dentro das referidas áreas de Reserva Legal ficam gravadas como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de supressão, bem como qualquer exploração sem um plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pela Semace, conforme art. 17 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
c) O dever de assegurar que o presente gravame não sofra alteração ou comprometimento de sua destinação, devendo ser observado por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título;
d) Sendo realizado negócio jurídico oneroso ou gratuito entre o posseiro e terceiro(s), aquele deverá dar ciência a outra parte, fazendo constar no contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e a eventuais multa por descumprimento deste Termo, sob pena de o compromissário permanecer responsável solidário com o novo possuidor ou detentor nas obrigações relativas à conservação da reserva legal.
e) Na hipótese de descumprimento das obrigações o possuidor estará sujeito as penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.
Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Termo de Compromisso, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente Termo tem validade a partir da data de sua assinatura imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato, que será carregado na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR, obrigado-se ainda, por si, por força de lei e do presente instrumento a não alterar a destinação da área de reserva legal comprometida, sob pena de incorrer nas reprimendas dos Arts. 48 ou 51 do Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
Caso o imóvel objeto do presente Termo obtenha regularização fundiária, garantindo o legíti-mo título de propriedade ao ora possuidor/compromissário, o referido imóvel deverá ter seu registro retificado na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, sob pena de incorrer na infração prevista no art. 55 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Termo (com as devidas assinaturas) ao qual será dado publicidade, para os mesmos efeitos legais, juntamente às testemunhas que a tudo presenciaram.
__________________, ______ de __________ de 20____.
____________________________________________________
POSSUIDOR(A)
CPF
Testemunha(1)
NOME:
CPF/MF:
RG:
Testemunha(2)
NOME:
CPF/MF:
RG:
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CAR
MOTIVAÇÃO:
( ) Quando o proprietário ou possuidor não reconheça o cadastro inserido no SICAR ou os dados não tenham sido por ele declarados.
( ) Quando proprietários ou possuidores distintos cadastrarem no SICAR a mesma área do imóvel rural.
( ) Quando houver unificação de imóveis rurais que detenham mesmo proprietário ou possuidor.
( ) Quando o cadastramento for realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural.
( ) Imóveis urbanos com registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal.
Obs.:_______________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
N°(s) do(s) Recibo(s) de Inscrição no CAR a ser(em) cancelado(s):
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vínculo processual:( ) Não ( ) Sim SPU:
Nome do(s) Imóvel(is): ___________________________________________________________________ Área(s) (ha): ____________________________________________________________________________
Município:
Nome do proprietário ou possuidor:
Identidade: CPF/CNPJ:
Fone/Celular:( ) _____________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Nome do representante legal (se for o caso):
Identidade:______________________________CPF: ___________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Fone/Celular: ( ) _______________________________________________________________________
Endereço para correspondência (Proprietário ou Possuidor):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
Endereço para correspondência (Representante Legal, se for o caso):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
OBSERVAÇÃO
– Em caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada ao processo a cópia autenticada da respectiva ordem judicial.
– O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
– A assinatura do requerimento deverá ser realizada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
– Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a solicitar abertura de processo referente ao imóvel específico, que será objeto do cancelamento.
– A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome do proprietário ou possuidor declarado no CAR do imóvel objeto do pedido de cancelamento.
– Em caso de espólio, ocorrendo umas das hipóteses autorizadoras de solicitação de cancelamento do CAR previstas no art. 37, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR ou, em caso de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
Fortaleza,____ / ____ /_____
Ass:
Obs.: Todas as informações declaradas neste documento são de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor.
ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE E-MAIL NA CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR NO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – SICAR
MOTIVAÇÃO:
( ) Quando o proprietário ou possuidor não possuir mais acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor
Obs.:_______________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
Indicação do novo e-mail para alteração na Central do Proprietário/Possuidor:___________________________________________________________________________________
Vínculo processual:( ) Não ( ) Sim SPU:
Nome do(s) Imóvel(is):_______________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Área(s) (ha):________________________________________________________________________
Município:_________________________________________________________________________
Nome do proprietário ou possuidor:
Identidade: CPF/CNPJ:
Fone/Celular:( ) _____________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Nome do representante legal (se for o caso):
Identidade:______________________________CPF: ___________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Fone/Celular: ( ) _______________________________________________________________________
Endereço para correspondência (Proprietário ou possuidor):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
Endereço para correspondência (Representante Legal, se for o caso):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
OBSERVAÇÃO
– O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
– A assinatura do requerimento deverá ser realizada obrigatoriamente pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
– Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a apresentar documentação de todos os imóveis de sua titularidade.
– A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome do proprietário ou possuidor declarado no CAR do imóvel objeto do pedido de alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor.
– Em caso de espólio, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR e respectivo formal de partilha ou testamento, ato de adjudicação em favor do monte e seu respectivo adjudicatário, quando for o caso, ou, na hipótese de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
Fortaleza,____ / ____ /_____
Ass:
Obs.: Todas as informações declaradas neste documento são de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor.
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CAR
MOTIVAÇÃO:
( ) Mudança de titularidade do imóvel, por ocasião de compra e venda.
( ) Mudança de titularidade do imóvel, por ocasião de sucessão hereditária.
( ) Mudança de titularidade do imóvel, por ocasião outra forma de sucessão de posse ou propriedade do imóvel.
Obs.:_______________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________
Indicação do novo e-mail para alteração na Central do Proprietário/Possuidor:___________________________________________________________________________________
Vínculo processual:( ) Não ( ) Sim SPU:
Nome do(s) Imóvel(is):_______________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Área(s) (ha):________________________________________________________________________
Município:_________________________________________________________________________
Nome do proprietário ou possuidor:
Identidade: CPF/CNPJ:
Fone/Celular:( ) _____________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Nome do representante legal (se for o caso):
Identidade:______________________________CPF: ___________________________________
E-mail: _________________________________________________________________________
Fone/Celular: ( ) _______________________________________________________________________
Endereço para correspondência (Proprietário ou possuidor):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
Endereço para correspondência (Representante Legal, se for o caso):
Complemento: Bairro:
CEP: Município: UF:
OBSERVAÇÕES
– O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
– A assinatura do requerimento deverá ser realizada obrigatoriamente pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante(s) legalmente constituído(s).
– Se o proprietário ou possuidor tiver mais de um imóvel rural cadastrado junto ao SICAR, o mesmo será notificado a apresentar documentação de todos os imóveis de sua titularidade.
– A abertura do processo na Semace deverá ser realizada em nome titular do imóvel objeto do pedido de mudança de titularidade do CAR, proprietário, possuidor, eventual sucessor ou espólio.
– Em caso de espólio, devem ser apresentados documentos oficiais do inventariante para comprovar o vínculo com o de cujos então titular no SICAR e respectivo formal de partilha ou testamento, ato de adjudicação em favor do monte e seu respectivo adjudicatário, quando for o caso, ou, na hipótese de posse, declaração assinada por todos os sucessores do possuidor falecido.
– A alteração de e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR será efetuada no mesmo processo que o proprietário ou possuidor requisitou mudança de titularidade.
Fortaleza,____ / ____ /____
Ass:
Obs.: Todas as informações declaradas neste documento são de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor.
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE CARCINICULTURA E SALINAS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE APICUN E SALGADO ANTES DE 22 DE JULHO DE 2008
O(A) Sr. (a)__________________________________________________________________________________________________________________________________, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF n°________________________, residente e domiciliado à_______________________________________, na localidade de ________________ CEP___________-______, Município________________-____ proprietário ou possuidor(a) do imóvel situado em ______________________________, com inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) n° ___________________________ resolve celebrar com força de título executivo extrajudicial, o presente Termo de Compromisso para preservação de extensões do ecossistema manguezal adjacentes a áreas de apicum e salgado onde se desenvolvam atividades ou empreendimentos de carcinicultura ou salinas, cuja implantação tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nos termos do Art. 11, § 6° da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
CONSIDERANDO:
– que nos termos da Lei Estadual n° 11.411/87 (artigo 9°, V) compete à SEMACE executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará e promover o levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;
– que nos termos da Resolução COEMA N° 02/2019, observadas a natureza, as características e as peculiaridades do empreendimento, cabe à SEMACE compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
– que a Constituição Federal de 1988 incumbe ao Poder Público, conforme seu artigo 225, § 1°, III, a definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
– que a compromitente ocupa área de apicum e salgado, sendo assegurada, pela Lei n° 12.651/2012, a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas nesses espaços cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, os quais se situam a oeste do empreendimento segundo mapas georreferenciados (Art. 11-A, § 6°);
– que o empreendimento está situado próximo ao ecossistema manguezal, o qual é considerado como Área de Preservação Permanente pelo Novo Código Florestal (Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 4°, inciso VII), sendo protegido em toda a sua extensão, estando vedada a prática da aquicultura nesses ecossistemas;
– o interesse mútuo da empresa xxxxxxxxxxxxxxx e da SEMACE em compatibilizar seus projetos, ações e respectivos mecanismos de controle com o desenvolvimento econômico, ambiental e social, no âmbito do Estado do Ceará;
– o interesse de obter a licença ambiental para que possa dar continuidade à exploração da aquicultura;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso tem como objeto a obrigação assumido(a) pelo(a) Possuidor(a), doravante compromissário, perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, doravante compromitente, para regularização de atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, e consiste em proteger a integridade dos manguezais adjacentes ao seu empreendimento, compreendendo as áreas de apicuns e salgados, sem ocupar ou causar qualquer dano a esse ecossistema, bem como resguardar as demais Áreas de Preservação Permanente existentes ao seu redor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de:
2.1. Proteger a integridade dos manguezais adjacentes, não ocupando esse ecossistema, nem explorando sua atividade de modo a causar quaisquer danos a essa área.
2.2 Não ampliar o seu empreendimento sem autorização do órgão ambiental competente e, em hipótese nenhuma, sobre Área de Preservação Permanente, principalmente, sobre área de manguezal arbustivo adjacente à área do seu empreendimento tendo em vista que o Novo Código Florestal somente permite a regularização das áreas consolidadas, isto é, cuja ocupação e implantação tenha se dado antes de 22 de julho de 2008;
2.3 Que a floresta ou forma de vegetação existente dentro das referidas áreas de manguezal ficam gravadas como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de supressão, bem como qualquer exploração, conforme § 7° do art. 11 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
2.4 Comunicar à SEMACE, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência do fato, qualquer ocupação da Área de Preservação Permanente de seu imóvel por parte de terceiros;
2.5 Informar à SEMACE, no prazo 20 (vinte) dias, sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situação de poluição ou degradação ambiental, bem como que possa retardar o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidas no presente acordo.
2.6 Assegurar que o presente gravame não sofra alteração ou comprometimento de sua destinação, devendo ser observado por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título;
2.7 Em sendo realizado negócio jurídico oneroso ou gratuito entre o proprietário ou posseiro e terceiro(s), aquele deverá dar ciência a outra parte, fazendo constar no contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e a eventuais multa por descumprimento deste Termo, sob pena de o compromissário permanecer responsável solidário com o novo possuidor ou detentor nas obrigações relativas à conservação da reserva legal.
2.8 Arcar com as despesas das medidas impostas nas cláusulas anteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Todas as obrigações estabelecidas neste TC devem ser estabelecidas como condicionantes na expedição da Licença Ambiental e das futuras Licenças, sem prejuízo de outras condicionantes apresentadas pela SEMACE e da avaliação de outras que venham ser determinadas.
3.2. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 784, inciso XII e art. 814, do CPC.
3.3. Na esfera administrativa, a inobservância das condicionantes ora estipuladas resultará na imediata suspensão da licença ambiental emitida, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei (ex.: embargo da obra e multa diária), tudo nos termos do art. 19, inciso I, da Resolução CONAMA N° 237/97, art. 72 da Lei n° 9605/98 e art. 3° do Decreto 6.514/2008.
3.4. O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos nas cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 implicará no cancelamento da licença, bem como, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis a partir da prática do ato, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas. O descumprimento das cláusulas 2.5, 2.6 e 2.7 implicará no pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
3.5 A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação. Caso se verifique que a situação não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o empreendedor para ciência.
3.6 Em regra, todas as multas terão o limite de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento anual do empreendi-mento, podendo ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento) se houver dano. Não sendo possível comprovar o faturamento anual do empreendimento, as multas terão como limite máximo o valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais).
3.7 Ressalte-se que a multa acima estipulada não tem natureza compensatória, de modo que não há óbice à execução específica da obrigação assumida e descumprida quanto às medidas impostas ou à compensação ecológica (substituição por outro bem ambiental ou indenização pecuniária), bem como quanto ao estabelecimento de medidas preventivas, tampouco afasta as responsabilidades administrativa e criminal porventura cabíveis.
3.8 Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, devendo os valores serem depositados em contas indicadas pela compromissária. Ressalte-se que as quantias oriundas das multas e indenizações deverão ser destinadas à reconstituição dos bens lesados.
3.9 A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
4.0 Não constituirá inadimplemento total ou parcial o descumprimento de prazos ou obrigações previstas no presente termo quando estes decorram de caso fortuito, força maior, justificado motivo técnico ou ato de terceiro alheio à vontade e responsabilidade da compromissária. A ocorrência de qualquer desses eventos deverá ser comunicada à outra parte no prazo de até 15 (quinze) dias, reputando-se aceita a justificativa caso não ocorra, dentro de igual período, a discordância formal e justificada por parte da SEMACE.
4.1 Este Termo de Compromisso não gera interferência no processo de licenciamento ambiental das demais atividades desenvolvidas ou que venham a ser programadas pela Compromissária no Estado do Ceará.
4.2 Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Termo de Compromisso, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente Termo tem validade a partir da data de sua assinatura imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato, que será carregado na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR, obrigado-se ainda, por si, por força de lei e do presente instrumento a não alterar a destinação da área de reserva legal comprometida, sob pena de incorrer nas reprimendas dos Arts. 48 ou 51 do Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Termo (com as devidas assinaturas) ao qual será dado publicidade, para os mesmos efeitos legais, juntamente às testemunhas que a tudo presenciaram.
__________________, ______ de __________ de 20____.
____________________________________________________
COMPROMITENTE
CPF
Testemunha(1)
NOME:
CPF/MF:
RG:
Testemunha(2)
NOME:
CPF/MF:
RG:
ANEXO VI
REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
______________________________________________________________________, identidade n° _______________, órgão expedidor ________ CPF/MF n°____________ _____________, residente à _______________________________________________, bairro, ________________________, cidade_______________________, Estado ____, CEP _______________________, tel. ______________________________________, e-mail_____________________________________________, proprietário ou possuidor do(s) imóvel(is) cadastrado(s) sob o(s) número(s)_________________________________________________________________________________________ venho solicitar o cancelamento do(s) referido(s) cadastro(s) tendo em vista________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Proprietário/Possuidor ou Representante Legal
_______________, _____ de ______________ de _________.