O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico do COE – Comitê de Operações Emergenciais, de 18 de outubro de 2020, com as recomendações decorrentes da avaliação epidemiológica relativa ao período de a 11 a 17 de outubro de 2020, na qual foi constatado o aumento da incidência de novos casos, internações e óbitos da covid-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedado, a partir das 24 horas do dia 23 de outubro até as 24 horas do dia 25 de outubro:
I – o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
II – o consumo de bebidas alcoólicas no entorno de estabelecimentos privados como bares e restaurantes, dentre outros, ficando ressalvado o consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente sentados em cadeiras e acomodados em mesas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e as demais medidas higienicossanitárias estabelecidas no Protocolo Específico n° 021/2020 – Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral.
§ 1° A permanência da vedação nos demais finais de semana dependerá de nova avaliação do Comitê de Operações Emergenciais – COE.
§ 2° As medidas sanitárias de contenção da covid-19 recomendadas no Parecer Técnico do COE, de 18 de outubro de 2020, que afetam o processo eleitoral e a atuação de partidos políticos, candidatos e eleitores deverão ser submetidas aos órgãos da Justiça Eleitoral em atuação no Estado do Piauí.
Art. 2° Fica determinado que as equipes do Programa Emergencial de Busca Ativa Covid-19, instituído pelo Decreto n° 18.972 de 08 de maio de 2020, devem intensificar suas ações de rastreamento de pessoas contaminadas pelo novo coronavirus.
Art. 3° A fiscalização das medidas determinadas no art. 1° deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de Teresina.
§ 2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;
II – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE