(DOE de 18/01/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, Anexo VIII relativamente a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET)e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 141, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e os §§ 1° e 3° do artigo 43, além de se alterarem as anotações exaradas ao final dos §§ 1°-A e 2° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, como segue:
“Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 1°-A ……………………………………………………………………………………………….. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 2° …………………………………………………………………………………………………… (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………”
II – alterado o § 2° do artigo 46, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 46 ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.