O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado de Sergipe, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, em datas comemorativas e em finais de semana.
Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, em ordem de chegada, constando data e horário que possam comprovar o tempo de espera de atendimento.
Art. 3° As operadoras de telefonia devem divulgar o tempo de espera de atendimento previsto nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4° Às operadoras infratoras das disposições desta Lei deve ser aplicada multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFP-SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), na primeira autuação, e, na reincidência, multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFP-SE.
Parágrafo único. As autuações previstas neste artigo não ocasionam prejuízo das sanções previstas pela Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo