O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996; no § 6° do art. 6° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no art. 323 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 155, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
………………………………………………
“Art. 2° O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5° e 5°-A da Portaria SEFP n° 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:
………………………………………” (NR)
“Art. 4° Os Anexos desta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2021, com vigência a partir de 1° de maio de 2021, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 9 a 20 de março de 2021.” (NR)
“Art. 5° ……………………………………
§ 1° A atualização de que trata o caput será realizada utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no território do Distrito Federal, medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2019 a março de 2021.
……………………………………………..
§ 3° As ponderações de que trata o § 2° poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste.” (NR)
“Art. 6° …………………………………..
…………………………………………….
§ 3° Uma vez especificado o produto em um dos anexos, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua exclusão à Coordenação de Fiscalização Tributária, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA