CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVId-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVId-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no estado de Santa Catarina, conforme decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado;
CONSIDERANDO que os Estados e Municípios, na área da saúde, possuem competência concorrente para a tomada de providências normativas e administrativas, conforme reconhecido pelo Supremo tribunal Federal na medida cautelar deferida na Ação direta de Inconstitucionalidade n° 6341 em marco de 2020;
CONSIDERANDO que o disposto na emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, no artigo 1°, § 3°, inciso VI, que em sua parte final permite a limitação dos atos de propaganda eleitoral apenas nos casos em que a decisão esteja “fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVId19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVId-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO as deliberações havidas em 23 de outubro de 2020, na reunião interinstitucional dos órgãos de Santa Catarina, realizada entre o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Regional Eleitoral, a Polícia Militar, a Secretaria de Estado da Saúde e o tribunal Regional eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1° Definir critérios de segurança sanitária a serem aplicados para a realização de eventos relacionados às eleições municipais 2020, em primeiro e segundo turnos.
§ 1° Entende-se por eventos, para fins desta Portaria, todos os acontecimentos relacionados com o processo eleitoral de 2020, tais como os comícios, a distribuição de panfletos, as visitas a eleitores, os bandeiraços, as carreatas, as caminhadas, as comemorações dos eleitos em 1° e 2° turnos, entre outros;
§ 2° Entende-se por comício o evento destinado à divulgação de candidaturas a mandatos eletivos, realizado em ambiente público, aberto ou fechado, com acesso franqueado a qualquer pessoa que dele deseje participar;
§ 3° Os atos de propaganda eleitoral são regulamentados pela legislação eleitoral vigente, não cabendo limitá-los a não ser para atender aos critérios de segurança sanitária estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° Os eventos relacionados ao período eleitoral funcionarão com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I – uso de máscara é obrigatório por todas as pessoas durante todo o período de duração do evento,sendo que estas devem ser substituídas a cada quatro horas ou quando ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;
II –disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
III – Manter o distanciamento interpessoal de 1,5 metros (um metro e meio);
IV – Antes e após distribuir panfletos, é obrigatório a higienização das mãos com álcool 70% por quem distribui e quem recebe o material impresso;
V – Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços fechados, intensificando a limpeza das áreas e superficies com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VI – evitar contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão;
VII – No dia da eleição, priorizar o atendimento dos eleitores com idade acima de 60 (sessenta) anos;
VIII – Limitar a permanência nos locais de votação apenas ao tempo suficiente para votar;
IX – Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija a retirada da máscara;
X – Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em canetas, mesas, maçanetas, corrimãos, interruptores, sanitários, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XI – Manter os lavatórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XII – Proibir a aglomeração de pessoas, seja nos locais de votação ou áreas próximas a estes, como também em qualquer evento relacionado ao processo eleitoral 2020.
Art. 3° Para realização de comícios:
I – A realização de comícios fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
a. Risco Potencial Gravissimo (representado pela cor vermelha) a Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: ficam proibidos os comícios;
b. Risco Potencial Grave (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizada a realização de comícios, respeitando a capacidade de 30% (trinta por cento) de ocupação do espaço, quando se tratar de espaços fechados;
c. Risco Potencial Alto (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizada a realização de comícios, respeitando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do espaço, quando se tratar de espaços fechados;
d. Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizada a realização de comícios, respeitando a capacidade de 80% (oitenta por cento) de ocupação do espaço, quando se tratar de espaços fechados.
II – utilizar espaços amplos e ventilados mantendo o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;
III – Orientar com frequência durante o comício, o uso correto de máscaras por todos os participantes e a necessidade de manter o distanciamento interpessoal;
IV – disponibilizar álcool a 70 % para higienização das mãos;
V – Nos espaços destinados aos comícios, fica proibida a ingestão de alimentos ou bebidas, bem como a realização de confraternizações, comemorações ou atos que possam causar a aglomeração de pessoas;
VI – Os comícios realizados em áreas públicas e em ambientes abertos devem seguir as mesmas regras do presente artigo, exceto o percentual de ocupação de espaço, observando o distanciamento interpessoal, o uso de máscaras e a higienização das mãos com álcool 70%.
Art. 4° As carreatas estão autorizadas, desde que não promovam a aglomeração de pessoas, seja na sua concentração para o início ou na sua dispersão, limitando ao número máximo de 4 (quatro) ocupantes por veículo, de pessoas que coabitam.
§ 1° As carreatas podem ter em sua composição o uso de veículos tipo trio elétrico, observando o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre seus ocupantes, fazendo o uso de máscaras, limitado ao número mínimo de pessoas necessário para a operação dos equipamentos e divulgação (sistema de áudio e som);
§ 2° As regras sanitárias para uso do trio elétrico se aplicam aos demais eventos em que se fizer necessário seu emprego;
§ 3° Esta autorização fica condicionada ao cumprimento das exigências sanitárias e ao cumprimento do determinado no Código de trânsito brasileiro.
Art. 5° As caminhadas e os bandeiraços estão autorizados, permanecendo proibida a aglomeração de pessoas, tanto na concentração para seu início, quanto na sua realização e dispersão, observando o distanciamento interpessoal de 1,5 metros (um metro e meio), uso de máscaras e frequente higienização das mãos com álcool a 70%, e as orientações previstas nos incisos IV e VI do Art. 2° desta Portaria.
Art. 6° Para o dia das eleições, seguir o preconizado no Plano de Segurança Sanitária – eleições Municipais de 2020 disponível em https://www.justicaeleitoral.jus.br/dicas-ao-eleitor/assets/arquivos/plano-saude-sanitaria.pdf
Art. 7° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual n° 6.320/1983.
Art. 9° CONSIDERANDO os atos comemorativos pós eleições, permanece vigente a Portaria SeS n° 348, de 22/05/2020, que estabelece a proibição de festas e atos que levem à aglomeração de pessoas em ambiente públicos ou privados, internos ou externos,.
Art. 10. esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do decreto estadual n°. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde