A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todo estabelecimento que venda ou forneça refeições, alimentos e/ou produtos por peso, de qualquer que seja o respectivo porte, tipo ou localização, ficam obrigados a informar o valor das refeições à venda, por quilo ou grama, de forma clara e legível.
Art. 2° Os estabelecimentos que optarem por oferecer cardápios com o preço por peso dos alimentos, devem afixar cartaz e/ou letreiro contendo as informações de valores por quilo e/ou grama detalhadas,em local que permita visão desempedida, que possibilitem fácil leitura pelo consumidor, sempre que possível na entrada do estabelecimento.
Art. 3° O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I – advertência na primeira infração;
II – multa de 1.000,00 (mil reais) na segunda infração, dobrando em caso de reincidência.
Art. 4° O município fiscalizará esta Lei, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após trinta dias de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de outubro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal