O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do art. 74, os art. 100 e 114, todos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no Plano Diretor de Urbanismo e,
CONSIDERANDO a atribuição legal do Município de disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação municipal, com natural necessidade de regulamentação de disposições, cujo tema ora enfrentado encontra-se em plena compatibilidade com os princípios norteadores do Código de Obras e Edificações de Florianópolis; do Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis; do Estatuto da Cidade e, inclusive, do Estatuto da Metrópole;
CONSIDERANDO que se busca regulamentar com maior eficácia a ordem urbanística, como forma legal, impessoal, moral, eficiente e transparente de agir da municipalidade, cuja finalidade é, demais disso, de adequar o proceder ao previsto pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a competência constitucional que consagra ao Município a autonomia para resolução de suas questões locais;
DECRETA:
Art. 1° Os projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados sob a égide da Lei Complementar n° 001, de 1997 (antigo Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo no Distrito Sede do Município de Florianópolis) e da Lei n° 2.193, de 1985 (antigo zoneamento do uso e ocupação do solo nos balneários), cujas obras não tenham sido iniciadas no prazo estabelecido no art. 335 da Lei Complementar n° 482, de 2014 poderão, mediante específico requerimento, obter o devido licenciamento desde que atendidas as condições decorrentes da Lei Complementar n° 667, de 2019, nos termos deste Decreto.
Art. 2° O requerimento para expedição do alvará de construção, ou de renovação de alvará, conforme o caso, deverão ser protocolados junto ao sistema do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-Cidadão), instruído necessariamente com os seguintes documentos:
I – Requerimento específico;
II – Identificação do número do projeto anteriormente aprovado ou vinculado ao requerimento;
III – Todos os documentos cuja exigência para o licenciamento consta no Código de Obras e Edificações de Florianópolis (Lei Complementar n° 60, de 2000);
IV – Eventualmente com outros documentos, quando porventura solicitados.
Parágrafo único. Nos casos onde já existe o requerimento de licenciamento das obras e estas não tenham sido iniciadas no prazo anteriormente definido, poderá haver pedido expresso de desarquivamento do referido processo e anexação aos mesmos do pontual requerimento de expedição do alvará, em observância e respeito aos termos da Lei Complementar n° 667, de 2019 e deste Decreto.
Art. 3° A certificação do início das obras deverá ser efetivada por requerimento protocolado junto ao sistema do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-Cidadão), necessariamente instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento específico;
II – Número do projeto arquivado ou aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SMDU;
III – Laudo técnico expedido por profissional habilitado tão somente nas áreas de engenharia civil ou arquitetura, emitindo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para a correta certificação da conclusão das vigas de baldrame ou de terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial concluídas, conforme o caso, juntamente com fotografias que bem definam e possibilitem a devida análise das obras executadas;
IV – Eventualmente com outros documentos, quando porventura solicitados.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de obras poderá ser emitido também com a constatação através de vistoria in loco, realizada pelo setor de fiscalização de obras da SMDU, com a devida formalização nos autos do processo de renovação do alvará de construção.
Art. 4° As obras licenciadas em conformidade aos presentes termos deverão recolher a taxa para obtenção do alvará estabelecida em conformidade ao disposto na Lei Complementar n° 667, de 2019.
Art. 5° As substituições de projetos devem respeitar as seguintes restrições:
I – aumento do número de pavimentos;
II – aumento de número de unidades habitacionais ou de lotes, em caso de parcelamento de solo;
§ 1° Excepcionalmente admitir-se-á modificações na área e dimensões do terreno, quando oriundas de divergências entre a área de titulação e o levantamento topográfico real do terreno e demais situações análogas.
§ 2° Admitir-se-á alterações de uso, quando não proibidas pelo vigente Plano Diretor de Urbanismo do Município.
§ 3° Dever-se-á observar o limite máximo de 5% (cinco por cento), quanto ao aumento da área total, coberta ou descoberta.
Art. 6° O prazo para o protocolo do requerimento de licenciamento ou de renovação do alvará será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da vigência deste Decreto.
Art. 7° O valor da taxa para edificações respeitará os ditames dos art. 4° a 6° da Lei Complementar n° 667, de 2019.
§ 1° A elaboração do cálculo é de competência da SMDU.
§ 2° O lançamento tributário compete à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3° É vedado a aplicação aos casos de renovação de alvará de obras que já estejam em curso.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, aos 27 de outubro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil