O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua atribuição legal prevista no art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 6°, da Lei 8.959, de 08 de maio de 2009,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 169 e 214-B, caput, da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer regras para a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos autos dos processos fiscais físicos em trâmite no Corpo Técnico para Tributação – COTET, da Célula de Gestão para Administração Tributária – CEGAT (CEGAT/COTET).
Art. 2° Os documentos e atos gerados durante a tramitação dos processos físicos no setor CEGAT/COTET poderão ser assinados digitalmente.
Art. 3° Os documentos e atos assinados digitalmente serão juntados aos autos físicos, respeitando a ordem lógica e cronológica do processo fiscal.
Art. 4° Quando necessário, o setor CEGAT/COTET fornecerá, para qualquer parte interessada, o documento eletrônico, assinado digitalmente, para que seja comprovada sua autenticidade.
Art. 5° O setor CEGAT/COTET deverá manter repositório com todos os documentos eletrônicos gerados pelo setor.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda