(DOE de 21/01/2013)
Estabelece procedimentos relativos à escrituração fiscal digital (EFD), altera o art. 11 da portaria SAF 743/10, de 14 de setembro de 2010, e os anexos I e III da resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes regras relativamente às normas de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I – quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerado pelo sistema.
II – sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2º Estão excluídos da obrigatoriedade de entrega da EFD os contribuintes que tenham inscrição facultativa, com dispensa legal de escrituração fiscal.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata o art. 5º da Resolução SEFAZ nº 242/2009, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos § § 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º da Resolução SEFAZ nº 242/2009.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco, não se aplicando às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 4º O art. 11 da Portaria SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11- A partir de janeiro de 2013, a empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 – saldo credor de exportação utilizado no período”, não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 “Total de Créditos Recebidos por Transferência”.”
Art. 5º Os Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Anexo I:
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
910600 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1921700 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
1922502 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
1922599 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1931400 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
1932200 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
3511501 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512300 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514000 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3520401 |
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL |
3520402 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4711301 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS |
4711302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4732600 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
6110801 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC |
6110802 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT |
6110803 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM |
6110899 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120501 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120502 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME |
6120599 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6130200 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
6141800 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
6142600 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS |
6143400 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
6190601 |
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES |
6190699 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
II – Anexo III:
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
1011201 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE BOVINOS |
1012101 |
ABATE DE AVES |
1012103 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE SUÍNOS |
2411300 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
2421100 |
PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO |
2422901 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
2423702 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
2424502 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
2431800 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
2439300 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
2441501 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
2441502 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2449103 |
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2451200 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
2452100 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
4633802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4649410 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4712100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4713001 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713002 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713003 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
4722901 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES |
4729699 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4751201 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4752100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4753900 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4755503 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4759899 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4783101 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783102 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização