Dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em operações interestaduais com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2013, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos percentuais de margem de valor agregado utilizados na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em decorrência da implementação da supramencionada alíquota de 4% (quatro por cento),
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, observar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O contribuinte que houver realizado as operações referidas no art. 1° desta Portaria no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 até esta data e cujo cálculo do ICMS devido por substituição tributária tenha sido efetuado com a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada constantes no Anexo Único deste diploma legal, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de janeiro de 2013.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||||
PRODUTOS |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
ALÍQUOTA INTERNA |
MVA AJUSTADA |
MVA ORIGINÁRIA |
Pneus novos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) – ( Convênio ICMS 85/93, 127/94 e 110/96; RICMS/ Art.941, §4º, I NCM 4011.10.00. (Anexo 186 do RICMS) |
4,00% |
17,00% |
64,24% |
42,00% |
7,00% |
17,00% |
59,11% |
42,00% |
|
12,00% |
17,00% |
50,55% |
42,00% |
|
Pneus para motocicletas – Convênio ICMS 85/93, 127/94 e 110/96; RICMS/art. 941,§4º, inciso III. NCM 4011.40.00 |
4,00% |
17,00% |
85,06% |
60,00% |
7,00% |
17,00% |
79,28% |
60,00% |
|
12,00% |
17,00% |
69,64% |
60,00% |
|
Pneus novos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira – Convênio ICMS 85/93, 127/94 e 110/96; RICMS/art. 941,§ 4º, inciso II. |
4,00% |
17,00% |
52,67% |
32,00% |
7,00% |
17,00% |
47,90% |
32,00% |
|
12,00% |
17,00% |
39,95% |
32,00% |
|
Câmaras de ar (NCM 4013.10 e 4013.90) e protetores (NCM 4012.90.10 e 4012.90.90); outros tipos de pneus. (Não incide sobre pneus usados ou recauchutados e de bicicletas – Convênio ICMS 85/93, 127/94 e 110/96; RICMS/art. 941,§4º, inciso IV. |
4,00% |
17,00% |
67,71% |
45,00% |
7,00% |
17,00% |
62,47% |
45,00% |
|
12,00% |
17,00% |
53,73% |
45,00% |
|
Rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04; RICMS/art. 944-C, § 2º). |
4,00% |
17,00% |
68,87% |
46,00% |
7,00% |
17,00% |
63,59% |
46,00% |
|
12,00% |
17,00% |
54,80% |
46,00% |
|
Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios , quando não enquadradas nas disposições do Art 944-D, § 7º e § 10, inciso I, alíneas “a” e “b” do RICMS (Mercado independente). RICMS/RN- art 944-D, § 10, inciso II e § 11, inciso IV do RICMS. |
4,00% |
17,00% |
61,93% |
40,00% |
7,00% |
17,00% |
56,90% |
40,00% |
|
12,00% |
17,00% |
48,40% |
40,00% |
|
Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios , quando provenientes de montadoras ou filiais atacadistas controladas dessas, destinadas a concessionárias ou à estabelecimento que efetue distribuição mediante contrato de fidelidade. RICMS/RN- art 944-D, § 10º,inciso I e § 11, inciso III . |
4,00% |
17,00% |
53,92% |
33,08% |
7,00% |
17,00% |
49,11% |
33,08% |
|
12,00% |
17,00% |
41,10% |
33,08% |
|
Aparelhos celulares: I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV – capas, baterias e carregadores para celular; V – cartões inteligentes (Smart Cards e Simcard), classificados na posição 8523.52.00 da NCM, (RICMS/ art. 898-I-caput, § 3º e 944-E,§8° e 9º, inciso I). |
4,00% |
17,00% |
26,07% |
9,00% |
7,00% |
17,00% |
22,13% |
9,00% |
|
12,00% |
17,00% |
15,57% |
9,00% |
|
Bebidas Alcoólicas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição NCM 2205, bebidas quentes na posição NCM 2208, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições NCM 2204 e subposições NCM 2206.00.10 e 2206.00.90, exceto aguardente de cana e de melaço, (Protocolo ICMS 14/06; RICMS/art. 898-K, §1º). |
4,00% |
25,00% |
65,17% |
29,04% |
7,00% |
25,00% |
60,00% |
29,04% |
|
12,00% |
25,00% |
51,40% |
29,04% |
|
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. RICMS/RN – art 944-B, §4º, inciso I, alínea “a” e §13. (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05) |
4,00% |
17,00% |
96,63% |
70,00% |
7,00% |
17,00% |
90,48% |
70,00% |
|
12,00% |
17,00% |
80,24% |
70,00% |
|
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, . RICMS/RN- art 944-B, §4º, inciso I, alínea “b” e §13. (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05). |
4,00% |
17,00% |
395,04% |
328,00% |
7,00% |
17,00% |
379,57% |
328,00% |
|
12,00% |
17,00% |
353,78% |
328,00% |
|
Tintas, vernizes e outros -3208, 3209 e 3210; preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros – 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910; xadrez e pós assemelhados – 2821, 3204.17, 3206; piche – pez – 2706.00.00, 2715.00.00; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos – 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; secantes preparados – 3211.00.00; preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 3815, 3824; indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação – 3214, 3506, 3909, 3910 (RICMS/art. 938-A, §2º, inciso I e §3º, inciso I). |
4,00% |
17,00% |
56,14% |
35,00% |
7,00% |
17,00% |
51,27% |
35,00% |
|
12,00% |
17,00% |
43,14% |
35,00% |
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes – 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 (RICMS/art. 938-A,§2º, II e §3º, II). |
4,00% |
17,00% |
73,49% |
50,00% |
7,00% |
17,00% |
68,08% |
50,00% |
|
12,00% |
17,00% |
59,04% |
50,00% |
|
Discos fonográficos, cd’s, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (anexo 137 do RICMS/RN) (Protocolo ICMS 19/85; RICMS art. 932, §§2º e 3º). |
4,00% |
17,00% |
44,58% |
25,00% |
7,00% |
17,00% |
40,06% |
25,00% |
|
12,00% |
17,00% |
32,53% |
25,00% |
|
Lâmpadas elétricas e eletrônicas (NCM/SH – 8539 e 8540), reator (NCM/SH – 8504.10.00) e starter (NCM/SH- 8536.50); pilhas e baterias de pilhas elétricas (NCM/SH – 8506); acumuladores elétricos (NCM/SH – 8507.30.11 e 8507.80.00) , (Protocolos ICMS 17 e 18/85; RICMS/ art. 944-A, §§7° e 8º). |
4,00% |
17,00% |
61,93% |
40,00% |
7,00% |
17,00% |
56,87% |
40,00% |
|
12,00% |
17,00% |
48,43% |
40,00% |
|
Lâminas de barbear e aparelhos de barbear descartáveis (NCM/SH – 8212.20.10 e 8212.10.20), (Protocolo ICMS 16/85; RICMS/art. 944 – G, §§ 6º e 7º). |
4,00% |
17,00% |
50,36% |
30,00% |
7,00% |
17,00% |
45,66% |
30,00% |
|
12,00% |
17,00% |
37,83% |
30,00% |
|
Isqueiro de bolso à gás não recarregável (NCM/SH – 9613.10.00),” (Protocolo ICMS 16/85; RICMS/art. 944 – G, §§ 6º e 7º). |
4,00% |
25,00% |
66,40% |
30,00% |
7,00% |
25,00% |
61,20% |
30,00% |
|
12,00% |
25,00% |
52,53% |
30,00% |
|
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos – Lista Negativa: NCM 3002 – Soros e vacinas; NCM 3003 – Medicamentos; NCM 3004 – Medicamentos; NCM 3005.10.10 – Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismoos, pensos, etc. NCM 3006.30 – Preparações opacificantes ( contrastantes ) para exames radiográficos e regentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; NCM 3006.60.00 – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; NCM 3306.10 – Dentrifícios; NCM 3306.20 – Fios dentais; NCM 3306.90 – Enxaguatórios bucais; NCM 9603.21.00 – Escovas dentrifícias( RICMS – Art. 913-E, § 1º, inciso I). |
4,00% |
17,00% |
53,89% |
33,05% |
7,00% |
17,00% |
49,08% |
33,05% |
|
12,00% |
17,00% |
41,06% |
33,05% |
|
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos- Lista Positiva: NCM 3002 – Soros e vacinas; NCM 3003- Medicamentos; NCM 3004 – Medicamentos; NCM 3005.10.10 – Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismoos, pensos etc; NCM 3006.30 – Preparações opacificantes ( contrastantes ) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.; NCM 3006.60.00 – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios( RICMS – Art. 913-E, § 1º, inciso II). |
4,00% |
17,00% |
59,89% |
38,24% |
7,00% |
17,00% |
54,89% |
38,24% |
|
12,00% |
17,00% |
46,56% |
38,24% |
|
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos – Lista Neutra: os demais produtos do ANEXO 184 do RICMS, incluídas as exceções da lista positiva e negativa.( RICMS – Art. 913-E, § 1º, inciso III) |
4,00% |
17,00% |
63,48% |
41,34% |
7,00% |
17,00% |
58,37% |
41,34% |
|
12,00% |
17,00% |
49,86% |
41,34% |