RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as áreas públicas excludentes, ou seja, aquelas onde não poderão haver comercialização de produtos ou de prestação de serviços por ambulantes.
Art. 2° São consideradas Áreas Excludentes para comércio de ambulantes:
I – Perímetro de Segurança Escolar, que onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada;
II – Perímetro Hospitalar, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir da entrada de acesso;
III – Áreas comerciais, de forma que não concorram com o comercio local.
Art. 3° São consideradas áreas com permissão restrita para comercio de ambulantes:
I – Nas proximidades da Feira Livre da Fercal, exceto quando os produtos comercializados não concorram com da respectiva feira.
Art. 4° Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:
I – As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento deverá ser distinta das atividades regularmente exercidas no comércio local;
II – O cone de visibilidade em intersecções viárias;
III – A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV – A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
V – Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;
VI – O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
VII – Proibição de emitir sinais sonoros e musicais mediante quaisquer mecanismos ou instrumentos.
Art. 5° As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto n° 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo a critério da Administração. Art. 6° As Licenças e Alvarás nas áreas especificadas serão emitidos após verificação in loco para análise de interferências de atividades econômicas.
Art. 6° As Licenças e Alvarás nas áreas especificadas serão emitidos após verificação in loco para análise de interferências de atividades econômicas.
Art. 7° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA