(DOE de 21/01/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, e ao subitem 1.1.1, conforme segue:
Descrição da mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Operação de entrada no Estado com documento fiscal de valor em R$ superior a: |
Data de início |
Data de fim |
Feijão |
0713.33 |
5.000,00 |
01/02/13 |
30/06/13 |
Açúcar de cana |
1701 |
5.000,00 |
01/02/13 |
30/06/13 |
Álcool etílico |
2207 e 2208 |
5.000,00 |
01/02/13 |
30/06/13 |
Tabaco |
2401 |
5.000,00 |
01/02/13 |
30/06/13 |
Cigarro |
2402 |
5.000,00 |
01/02/13 |
30/06/13 |
Couro bovino |
4101 e 4104 |
10.000,00 |
13/08/12 |
30/06/13 |
1.1.1 – A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente se aplica:
a) nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens possuírem conteúdo superior a 5 kg;
b) nas operações com álcool etílico, quando o transporte ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico;
c) nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado;
d) nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.