O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Municipal de promover ações concretas de ordenamento das atividades econômicas exercidas em áreas públicas;
CONSIDERANDO as normas da Lei municipal n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no município e dá outras providências, e especialmente a previsão, em seu art. 44, de que compete ao Poder Executivo definir a localização de feiras e concentrações de vendedores ambulantes;
CONSIDERANDO o interesse de promover a geração de oportunidades de trabalho, em harmonia com as características de cada local da cidade e com o perfil de atividades já desempenhadas pelo comércio estabelecido;
CONSIDERANDO as avaliações técnicas constantes do processo administrativo n° 04/192.002/2019, em cumprimento aos requisitos previstos no art. 5° do Decreto Rio n° 43.579, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Feira de Ambulantes do Magarça, no bairro de Guaratiba, a ser implantada estritamente no logradouro localizado entre a Av. Dom João VI e a Estrada do Magarça, comportando, no máximo, quinze comerciantes ambulantes para exercício de atividades em pontos fixos, por meio de módulos que deverão estar em conformidade com os modelos a serem estabelecidos em ato normativo.
Art. 2° Este Decreto será regulamentado por Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF e da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, nos termos do art. 4° do Decreto Rio n° 43.579, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências, sem prejuízo da expedição de outros atos normativos referentes ao funcionamento da Feira de Ambulantes do Magarça, no âmbito de competência dos órgãos do Município com atuação afeta ao assunto.
Art. 3° Aplicam-se ao disciplinamento da Feira de Ambulantes do Magarça as normas da Lei municipal n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no município e dá outras providências.
Art. 4° O exercício da atividade de venda de alimentos e bebidas na Feira Ambulantes do Magarça deverá ser precedido de licenciamento sanitário a ser concedido pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA, mediante:
I – apresentação de autorização concedida pela SMF;
II – prévia participação em Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos;
III – pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS, na forma prevista no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, com redação dada pelo art. 65 da Lei complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A modalidade de licenciamento prevista para o comércio ambulante é a Licença Sanitária de Funcionamento – LSF, nos termos do art. 6° do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.
Art. 5° A Feira de Ambulantes do Magarça observará aos critérios higiênico-sanitários a serem editados em ato da S/SUBVISA.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA