Altera a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o contido nos Processos n.os35014.175988/2020-47 e 00695.000497/2020-47, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo, porém considerando que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para análise do SDPA de cada região, ou seja, não contém todas as informações, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP do MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, observado o contido nos §§ 2º ao 7º deste artigo.

§ 2º As segundas vias de PRGP emitidas na forma de Declaração de Validação e os PRGPs que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham os dados necessários para identificação do requerente, observado ainda o contido nos §§ 4º ao 7º deste artigo, especialmente as informações constantes do Anexo VIII.

§ 3º Excepcionalmente, para os Estados do Pará – PA e Mato Grosso do Sul – MS, poderão ser aceitos PRGPs que contenham duas datas no canhoto, pelo fato das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFAs desses Estados terem realizado um procedimento de revalidação dos protocolos daquelas Unidades da Federação – UFs. Nestes casos, deverá ser aceita a data mais antiga, respeitando as demais orientações contidas nos §§ 4º ao 7º deste artigo e no Anexo VIII.

§ 4º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo para fins do disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.

§ 5º Conforme as Notas Técnicas n.os263/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo IV), 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo V), 283/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo VI) e 299/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo VII), as SFAs possuem padrões próprios para recebimento do PRGP, devendo ser observados os requisitos constantes no Anexo VIII para que o PRGP seja aceito na forma do § 1º deste artigo.

§ 6º O servidor deverá observar a UF de recepção do PRGP e verificar se este possui todos os dados obrigatórios citados pelas SFAs constantes no Anexo VIII, e nos casos dos modelos alternativos citados no § 2º deverá ser observado, de acordo com a UF, se a SFA reconhece o modelo apresentado.

§ 7º Considerando que a SAP/MAPA não reconhece como documentos comprobatórios válidos os PRGPs que estiverem em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII, os requerimentos de SDPA em que os PRGPs estejam nessa situação deverão ser indeferidos, visto que não foi atendido o requisito previsto pelo inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.” (NR)

“Art. 3º Considerando o contido no artigo 22 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, que estabelece que o pescador que possua RGP cancelado somente poderá requerer novo RGP após 24 (vinte e quatro) meses da efetivação do cancelamento, e tendo em conta que o INSS não tem acesso à data da efetivação do referido cancelamento, nos casos em que o requerente apresentar o PRGP e, mediante consulta, for constatada a existência de RGP suspenso ou cancelado, deverá ser emitida carta de exigências para regularização da situação do RGP em uma das Unidades de Atendimento da SAP/MAPA, sendo que, nos casos de RGP Cancelado, poderá ser solicitada a apresentação do certificado de cancelamento do registro do RGP e, constatando-se que se passaram mais de 24 (vinte e quatro) meses entre a data de cancelamento e a data de recepção do PRGP, o PRGP será aceito na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria.” (NR)

(…)

“Art. 7º Para os casos em que houve a apresentação de PRGP, em substituição ao RGP, ao efetuar o cadastramento do requerimento no Portal MTE Mais Emprego – SD, o servidor do INSS deverá:

I – informar que possui sentença judicial utilizando o número da Sentença Judicial 10120728920184013400, Data: 03/06/2020, UF: DF, Município: 530010 – Brasília.

II – no campo 17 “Registro Geral de Pesca/RGP” do requerimento no SD deverá ser informado 001.

III – no campo 18 “Data do 1º Registro” deverá inserir a data do PRGP.

§ 1º Mesmo quando o PRGP não atender ao contido no Capítulo I, deverá ser incluído o requerimento no Sistema SD, com a devida notificação, sendo a tarefa concluída com o despacho de indeferimento, de acordo com o § 7º do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Em caso de ausência ou rasura da data de recepção do PRGP, deverá ser informada, no campo citado no inciso III deste artigo, a Data de Entrada do Requerimento – DER do SDPA, observado o contido no parágrafo anterior.” (NR)

(…)

“Art. 8º Considerando que após a habilitação do requerimento podem surgir novas notificações com os batimentos que são realizados pelo CNIS Defeso, para todos os requerimentos abrangidos por esta Portaria, a tarefa somente poderá ser concluída após a observância do fluxo definido no Anexo IX.” (NR)

Art. 2º Os anexos I a VI desta portaria passam a vigorar como anexos IV a IX da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de julho de 2020, e serão publicados no Portal do INSS.

Art. 3º Revoga-se o Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, de 31 de julho de 2018, e o Memorando-Circular Conjunto nº 8/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 11 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria