1. CONSIDERANDO a sua competência para a expedição de normas complementares que integram os princípios da Defesa Sanitária Animal e a execução de procedimentos a ela relacionados, conforme determina o art.174, parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 15.004/2014;
2. CONSIDERANDO que a ADAB estabelece normas complementares de Defesa Agropecuária que buscam proteger os interesses dos consumidores, da produção agropecuária e dos produtores, no que se refere à qualidade de matérias-primas, aos insumos, à proteção contra fraudes, às adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a garantia da sanidade de animais e vegetais e a inocuidade de produtos de origem animal e vegetal;
3. CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 12.215 de 30 de maio de 2011, art. 1°, que regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado da Bahia, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.
4. CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 7.597 de 07 de fevereiro de 2000, art. 6°, inciso I, e art. 7°, incisos V e VII, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia.
5. CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 7.854 de 11 de outubro de 2000, Capítulo III, art. 13° e 17°, que trata do trânsito e do comércio de animais ou de produtos destes derivados.
6. CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.741/2006, art. 52°, § 1° e § 3°, inciso I, que definiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
7. CONSIDERANDO a Instrução Normativa N° 48, de 14/07/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
RESOLVE:
Art. 1° Todos os veículos transportando animais que forem apreendidos no nosso Estado desacompanhados da documentação sanitária, documentação adulterada, sem origem comprovada, com destino inadequado ou fora de rota e que não possam retornar à origem, terão como destino final obrigatório o abate em estabelecimento com Serviço de Inspeção Oficial (SIF, SIE ou SIM) a ser definido pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 2° As despesas decorrentes da apreensão, deslocamento, abate sanitário ou ações que envolvam a destruição da carga, serão custeadas pelo proprietário ou responsável da carga.
Art. 3° Os animais apreendidos nos termos desta portaria, após abate em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, (SIF, SIE ou SIM), abatidos os custos operacionais, serão destinados, prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome, instituições filantrópicas, entre outras, depois de avaliados os possíveis riscos sanitários pelo Serviço de Inspeção Oficial, salvaguardando assim, a saúde pública.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MAURÍCIO BACELLAR BATISTA
Diretor Geral