O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e nas resoluções da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020, e n° 5.554, de 17 de julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° Esta deliberação dispõe sobre as medidas emergenciais referentes aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as respectivas estruturas e atividades vinculadas a sua prestação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado .
Art. 2° A lotação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal convencional deverá observar os seguintes limites:
I – não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda vermelha;
II – não excederá à setenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda amarela;
III – não excederá à totalidade da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda verde.
§ 1° A observância dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III considerará a classificação das ondas dos respectivos municípios de origem e destino do transporte coletivo, nos termos do Programa Minas Consciente.
§ 2° O disposto nos incisos I, II e III aplica-se ao transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de que trata o Decreto n° 44.035, de 1° de junho de 2005 e a autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano em automóvel de que trata o Decreto n° 46.183, de 14 de março de 2013, observado o disposto no art. 5° desta deliberação .
Art. 3° Fica autorizado o transporte de passageiros em pé nos serviços de transporte coletivo metropolitano realizado por ônibus, metrô ou trem urbano, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – distância mínima de um metro e meio entre os passageiros em pé;
II – sinalização dos veículos com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial, conforme determinações e orientações da Secretaria de Estado de infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
III – limite máximo de lotação:
a) vinte passageiros em pé para os veículos articulados, ou o quantitativo fixado nos termos do § 1°;
b) dez passageiros em pé para os ônibus convencionais e padrão Move.
§ 1° o concessionário poderá utilizar o limite correspondente à metade da capacidade de passageiros sentados e em pé, quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.
§ 2° o disposto neste artigo aplica-se ao transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5° do Decreto n° 44 .603, de 22 de agosto de 2007.
Art. 4° As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão assegurar:
I – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – a higienização do sistema de ar-condicionado;
III – a manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Coronavírus – COVID-19;
V – o fornecimento e a garantia de uso, pelos respectivos funcionários e operadores do sistema, de máscaras e álcool em gel nos veículos e demais estruturas de prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, conforme normas sanitário-epidemiológicas;
VI – a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros .
Art. 5° As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão realizar o controle de embarque e permanência de passageiros, de modo a garantir o respeito à lotação máxima dos veículos e de impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto n° 44.603, de 2007.
Art. 6° A Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em decorrência das limitações de lotação de que trata esta deliberação .
Art. 7° Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação .
Art. 8° Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4° e 5° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, podendo o Comitê Extraordinário COVID-19, por deliberação, retomar sua aplicação em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 .
Art. 9° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2020 .
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de infraestrutura e Mobilidade
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES,
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, respondendo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, CORONEL
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS, TENENTE CORONEL
Subchefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, CORONEL
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais