Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o resultado final do Grupo de Trabalho, instituído pelo Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, para revisão da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1° A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° (…)

(…)

XV – Carteira Administrada: veículo de investimento, estruturado pelo Agente Operador, para adquirir debêntures, cotas de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Certificado de Recebível Imobiliário (CRI), lastreados em operações de habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e operações urbanas consorciadas, aprovado pelo Conselho Curador do FGTS e, regulamentado pelo Gestor da Aplicação e Agente Operador, no âmbito de suas respectivas competências legais cujas contratações ocorreram até o exercício de 2016;

XVI – Aquisição de CRI: operação destinada à aquisição de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), lastreados em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

XVII – Orçamento Operacional: orçamento composto pelo Plano de Contratações e Metas Físicas, contendo os recursos para contratação de todos os Programas de Aplicação, aquisição de CRI, aquisição de LCI, Operações de Mercado do FGTS e Carteiras Administradas do FGTS, bem como a geração de empregos e a população beneficiada em nível nacional;

(…)

XXIII – Aquisição de LCI: operação destinada à aquisição de Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

XXIV – Operações de Mercado do FGTS: operações realizadas para aplicação de recursos do FGTS em fundos de investimento, no mercado de capitais e em títulos privados;

XXV – Operações de Crédito: operações de empréstimo e financiamento realizadas com os Agentes Financeiros e mutuários, para aplicação em habitação, saneamento, infraestrutura urbana e saúde;

XXVI – Conta de Depósitos: conta utilizada para registro e controle financeiro das entradas e saídas de recursos do FGTS;

XXVII – Disponibilidades: valor em operações compromissadas e aplicações em Títulos Públicos Federais com vencimento no exercício;

XXVIII – Carteira de Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo: contempla as aplicações em Títulos Públicos Federais com vencimento em exercícios futuros;

XXIX – Reserva Técnica: destinada ao atendimento de gastos eventuais não previstos, corresponde às aplicações em Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo, com vencimento em exercícios futuros, em valor não inferior aos saques das contas vinculadas ocorridos nos 3 (três) meses, imediatamente anteriores, em escala móvel, cujos movimentos encontrem-se consolidados ou fechados.” (NR)

“CAPÍTULO I-A

DA CONTA DE DEPÓSITOS, DISPONIBILIDADES, CARTEIRA DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS DE MÉDIO E LONGO PRAZO E RESERVA TÉCNICA

Art. 2°-A A Conta de Depósitos está limitada a 10% (dez por cento) do somatório das Disponibilidades e Carteira de Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo e remunerada pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil ou outra que vier a sucedê-la.

§ 1° Caso o saldo da Conta de Depósitos extrapole o limite de 10% previsto no caput do Art. 2°-A, o Agente Operador tem até 02 (dois) dias úteis para reestabelecer o saldo ao limite estabelecido.

§ 2° Caso seja necessário o acionamento da Reserva Técnica, de que trata o art. 2°-D, fica o Agente Operador dispensado do cumprimento do limite de que trata o caput do art. 2°-A.

Art. 2°-B As Disponibilidades do FGTS devem ser mantidas em operações compromissadas e Títulos Públicos Federais com vencimento no exercício vigente.

Art. 2°-C A Carteira de Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo são compostas pelos Títulos Públicos Federais com vencimento em exercícios futuros, não categorizados nas Disponibilidades.

Art. 2°-D Os orçamentos do FGTS devem prever a formação de Reserva Técnica, destinada ao atendimento de gastos eventuais não previstos, conforme disposto no § 1° do art. 9° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, correspondente às aplicações em Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo, com vencimento em exercícios futuros, em valor não inferior aos saques das contas vinculadas ocorridos nos 3 (três) meses, imediatamente anteriores, em escala móvel, cujos movimentos encontrem-se consolidados ou fechados.

Parágrafo único. Não serão considerados para o cálculo do valor da Reserva Técnica as modalidades de saques excepcionais, compreendidas como modalidades de saques cuja vigência tenha data legal estabelecida até o término do exercício seguinte.

Art. 2°-E Caso o saldo das Disponibilidades e das aplicações em Títulos Públicos de Médio e Longo Prazo sejam insuficientes para fazer frente ao fluxo de caixa projetado para o mês corrente e/ou mês subsequente, fica o Agente Operador autorizado a descumprir o valor apurado para a Reserva Técnica.

Parágrafo único. O Agente Operador deverá comunicar ao Conselho Curador caso ocorra o descumprimento do valor previsto para a Reserva Técnica por três meses consecutivos.

Art. 2°-F As aplicações em Títulos Públicos Federais e operações compromissadas do FGTS deverão respeitar, no seu conjunto, o prazo médio de até 10 (dez) anos e deverão ser mantidos até o vencimento.

§ 1° Na ocorrência de fato superveniente, o Agente Operador poderá realizar a venda de Títulos Públicos Federais de propriedade definitiva do FGTS antes de seu vencimento, bem como realizar operações de troca de títulos com o Tesouro Nacional, desde que autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.

§ 2° Fica o Agente Operador autorizado a realizar a operação de vendas de Títulos Públicos Federais de propriedade definitiva do FGTS com compromisso de recompra assumido pelo Agente Operador em nome do FGTS, para liquidação em data futura estabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação.” (NR)

(…)

“Art. 5º (…)

(…)

I – Formular o Plano, considerando a situação atual do Fundo e a projeção para os 3 (três) exercícios subsequentes aos dos orçamentos anuais, levando em consideração a influência dos fatores internos e externos, observada a manutenção dos valores de contratação;” (NR)

(…)

“Art. 7º (…)

(…)

§ 3º Os orçamentos serão ajustados, a cada exercício, por intermédio de reformulação, cuja proposta será elaborada pelo Gestor da Aplicação e submetida à deliberação do Conselho Curador até o mês de junho.” (NR)

(…)

“Art. 9º (…)

(…)

III – Considerar as obrigações/compromissos futuros.

IV – A formação de Reserva Técnica para gastos não previstos.” (NR)

(…)

“Art. 16°-A. O orçamento poderá prever a alocação de recursos do FGTS para aplicação em fundos de investimento, em operações no mercado de capitais e títulos privados, com base em proposta apresentada pelo Agente Operador, na forma regulamentada pelo Conselho Curador.” (NR)

Art. 2º Ficam preservadas metodologia e base de cálculo para fins de apuração das garantias prestadas pelo Agente Operador ao Fundo, nas operações realizadas ao amparo das Resoluções nº 279, de 17 de fevereiro de 1998, nº 295, de 26 de agosto de 1998, nº 570, de 26 de agosto de 2008, nº 578, de 2 de dezembro de 2008, nº 591, de 24 de março de 2009 e nº 637, de 29 de junho de 2010.

Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá apresentar ao Conselho Curador, até 1º de fevereiro de 2021, proposta sobre o desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o art. 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, com vistas a deliberação até a primeira reunião ordinária em 2021.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Ficam revogados:

I – a alínea a.1 do subitem 1.1 da Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998;

II – os itens 1 e 2 da Resolução nº 406, de 29 de agosto de 2002;

III – a Resolução nº 687, de 15 de maio de 2012;

IV – o art. 3º da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012;

V – a Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019; e

VI – o art. 3º da Resolução nº 965, de 23 de junho de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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