O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 4.385, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:
I – do Quadro da Polícia Militar;
II – do Quadro Próprio da Polícia Civil;
III – do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;
IV – do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;
V – da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;
VI – das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários;
VII – das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência