O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir programa de incentivo à exigência do documento fiscal;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.140, de 03 de julho de 2019, revogou o Decreto n° 27.797, de 20 de maio de 2005, que instituiu a campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” e deu outras providências;
CONSIDERANDO a Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD), de 1998, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1° O Art. 7° do Decreto n° 33.140, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Os documentos fiscais oriundos da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro que não fazem parte da Espécie Documental, prevista na Tabela de Temporalidade de Documentos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderão ser doados às entidades pessoa jurídica sem fins econômicos que estejam previamente cadastradas no Programa Sua Nota Tem Valor, por meio de convite e escolhida por sorteio, para fins de reciclagem”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda