O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas do Município de Belém destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência ficam obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento com câmeras de vídeo que possibilitem o acompanhamento de idosos, crianças e pessoas com deficiência, em tempo real, pela internet.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os banheiros, vestiários, quartos/habitação e consultórios.
Art. 2° Fica garantido que somente os responsáveis legais pelos idosos, crianças e pessoas com deficiência poderão ter acesso ao sistema de monitoramento referido no caput do artigo 1° da presente Lei.
Parágrafo único. Para garantir a segurança e a privacidade de idosos, crianças e pessoas com deficiência, o sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada aos responsáveis dos mesmos, que deverão ser cadastrados quando da inscrição destes.
Art. 3° Ficam as clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento referido no caput do art. 1° da presente Lei.
Art. 4° As imagens captadas pelo sistema de monitoramento referido no caput do artigo 1° da presente Lei serão gravadas e arquivadas por, no mínimo, noventa dias, ficando essas imagens sob a responsabilidade da direção das clínicas geriátricas, casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência, sendo vedada sua exibição e disponibilização a terceiros, exceto os familiares ou responsáveis legais, por determinação judicial ou mediante requisição de autoridade competente.
Art. 5° As clínicas geriátricas, as casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência têm o prazo de cento e oitenta dias, contados da data de regulamentação da presente Lei, para o cumprimento de suas disposições.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das pessoas jurídicas descritas no caput do artigo 1° desta.
Art. 7° O não cumprimento da presente Lei acarretará a quaisquer das pessoas jurídicas descritas no caput do artigo 1° as seguintes sanções:
I – multa no R$-1.200,00 ( hum mil e duzentos reais)
II – multa dobrada a cada reincidência; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8° O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém