O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1° e 2° do Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7°, 8° e 8°-A do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase – bandeira verde desde 28 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2° e 3° do Decreto n° 40.652, de 27 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estendidas às atividades econômicas essenciais, dispostas no Anexo I do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, as condições previstas nas Resoluções do até então COGERE – Comitê Gestor de Retomada Econômica e do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, naquilo que couber, em especial:
I – autorização para funcionamento com capacidade máxima de ocupação de 75%, sem limitação de pessoas por grupo familiar;
II – utilização de todas as vagas de estacionamento privativas, mantendo-se o controle para fins de segurança biossanitária.
Art. 2° As atividades econômicas e sociais dispostas no grupo de Atividades Especiais permanecem reguladas às condições previstas nas Resoluções do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, observado o seguinte:
I – para clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o uso das piscinas para a prática de atividades esportivas e/ou de lazer, desde que possível respeitar o distanciamento de 2,0 m entre pessoas de grupos familiares diferentes;
II – para cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais, nas áreas fechadas, o limite máximo de pessoas fica limitado à capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;
III – para eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas:
a) quando realizados em ambientes fechados, o número máximo de pessoas fica limitado a capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;
b) quando realizados em ambientes abertos, o limite máximo de participantes será de até 300 (trezentas) pessoas.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado de Saúde – SES, excepcionalmente e quando demonstrada viabilidade sanitária, autorizar a realização dos eventos previstos no inciso III deste artigo para além dos limites de capacidade e lotação estabelecidos, condicionado à prévio requerimento do interessado e parecer técnico da vigilância em saúde.
Art. 3° Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Parques de Diversão”, prevista no art. 1° do Decreto n° 40.661, de 04 de setembro de 2020, condicionada à publicação de protocolo específico sanitário a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES e observadas as seguintes condições:
I – a capacidade máxima de ocupação do ambiente e brinquedos deverá ser de até 50%;
II – o público deve ser organizado de modo a respeitar o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre pessoas;
III – brinquedos e atrações que, naturalmente, promovam aglomerações não deverão ser utilizados.
Parágrafo único. Permanecem suspensas as áreas de lazer infantil em lugares fechados, a exemplo de shopping centers, clubes sociais, bares, restaurantes e similares.
Art. 4° Fica delegada à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a competência para deliberar sobre os ajustes e avanços das condições de funcionamento das atividades econômicas essenciais e especiais que já foram autorizadas por este Comitê.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor:
I – em relação ao art. 1°, a partir de 09 de novembro de 2020; e
II – em relação aos arts. 2° e 3°, a partir de 1° de dezembro de 2020.
Aracaju/SE, 05 de novembro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES, em exercício
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial – SUPERPLAN
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS – Universidade Federal de Sergipe
VALTER JOVINIANO S. FILHO
UFS – Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE