O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 9° da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais autorizado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19.” (AC)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO