O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatório a bar, casa noturna e restaurante adotar medidas para auxiliar mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.
Art. 2° Para os efeitos do disposto no art. 1° desta lei, os estabelecimentos nele mencionados disponibilizarão à mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação.
§ 1° Serão afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, cartazes que informem a disponibilidade desse para auxiliar a mulher que manifeste sentir-se em situação de risco.
§ 2° Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art.1° desta lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte