O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei regulamenta as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in” no Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.
Parágrafo único. Consideram-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.
Art. 3° Ficam obrigados os espectadores a utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.
Art. 4° Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.
Art. 5° Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.
Art. 6° O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.
Art. 7° Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do Poder Executivo.
Art. 8° Fica autorizada a venda e a entrega de produtos através da janela dos automóveis.
Art. 9° A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente