O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, prorrogado até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, ocorrida durante o evento “McDia Feliz”,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de sanduíche denominado “Big Mac”, realizadas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s, inclusive franqueados, localizados no Estado do Ceará, que participarem do evento “McDia Feliz”, a ocorrer na data de 21 de novembro de 2020.
§ 1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão destinar, integralmente, a renda proveniente da venda do sanduíche, após a dedução de outros tributos incidentes, à Associação Peter Pan, de combate ao câncer infanto-juvenil, inscrita no CNPJ sob o n° 02.943.482/0001–49, entidade sem fins lucrativos credenciada pelo Estado do Ceará para receber a referida doação.
§ 2° O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação pelos estabelecimentos participantes do evento, junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, da doação do total da renda líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” à associação referida no § 1° deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda