O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 11.801, de 27 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – parágrafo 12 do art. 3°:
“Parágrafo 12. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da cassação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.”;
II – do art. 34:
a) “caput”:
“Art. 34. A Resolução será cassada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:”;
b) parágrafo único:
“Parágrafo único. Cassada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a empresa só poderá pleitear novo estímulo financeiro ou benefício fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da cassação da resolução.”;
III – parágrafo 1° do art. 35:
“Parágrafo 1° Uma vez cassada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária ficará obrigada a reconstituir sua escrita fiscal, estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto.”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no art. 1° deste Decreto no período de 28 de outubro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador