O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E O DIRETOR PRESIDENTE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os critérios e procedimentos para recomposição de áreas de Reserva Legal mediante o plantio de cacau (Theobroma cacao L.), em sistemas agroflorestais, passam a se reger por esta Instrução Normativa Conjunta, sem prejuízo das demais normas previstas na legislação de regência.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme o disposto no artigo 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas;
III – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IV – espécie problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora do seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;
V – recomposição: restituição da cobertura vegetal nativa degradada ou alterada à condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original;
VI – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal, quando couber;
VII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 do Código Florestal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
VIII – sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
IX – replantio de mudas: operação necessária de substituição das plantas que não tiveram desenvolvimento satisfatório;
X – roçagem de ervas daninhas: método mecânico (roçadeira) que consiste no manejo da vegetação rasteira obedecendo a intervalos temporais, com a finalidade controlar a competição por nutrientes com a cultura principal;
XI – adubação de cobertura: estratégia comum utilizada nas culturas para manter estáveis os níveis de nutrientes minerais no solo durante o desenvolvimento da lavoura principal;
XII – poda de condução ou formação: prática que tem por objetivo dar forma à arquitetura da copa do cacaueiro, melhorando o arejamento e a luminosidade, evitando o autossombreamento de ramos dentro da copa, invasões de copas ou variações muito grandes na altura das plantas;
XIII – controle de pragas e doenças: ações planejadas de controle mecânico, biológico e/ou orgânico de pragas e doenças na área de plantio, a fim de garantir uma produção satisfatória;
XIV – manejo de sombreamento: prática fundamental no desenvolvimento das plantas, relacionadas a aspectos fisiológicos, principalmente na fase juvenil do cacaueiro, tendo como principais benefícios condições ambientais mais estáveis, proteção contra radiações solares diretas e intensas, proteção contra a ação mecânica dos ventos, proteção do solo, diminuição da ocorrência de ervas daninhas e redução de tratos culturais;
XV – colheita de frutos: processo final e manual de retirada dos frutos mediante a utilização apenas de um podão de vara.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE O PLANTIO DE CACAU EM SISTEMAS AGROFLORESTAIS
Art. 3° A utilização de sistemas agroflorestais visando à recomposição de áreas de Reservas Legal, no Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nos artigos 66, § 3°, inciso I e II, e 54 da Lei n° 12. 651, de 2012.
Art. 4° O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a Reserva Legal por meio do plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou espécies arbóreas exóticas terá direito à sua exploração, mediante manejo florestal sustentável.
Art. 5° A utilização do cacau em sistemas agroflorestais para fins de recomposição da Reserva Legal deverá atender as seguintes diretrizes:
I – recomposição da Reserva Legal poderá ser realizada por meio de plantios de árvores frutíferas compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, observados os seguintes parâmetros:
a) o plantio de espécies arbóreas exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
b) a área recomposta por espécie exótica não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total recuperada.
II – plantio e manutenção de um número mínimo de espécies arbóreas e arbustivas nativas de ocorrência regional, que deverão constar, preferencialmente, na lista de espécies nativas da Amazônia ameaçadas de extinção;
III – recomposição da Reserva Legal no prazo máximo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação; e
IV – não utilização de espécie problema ou espécie-competidora.
Art. 6° As espécies arbóreas a serem utilizadas no sombreamento definitivo do cacaueiro deverão possuir:
I – boa arquitetura de copa;
II – média a baixa densidade de folhagem;
III – tronco ereto;
IV – raízes profundas;
V – tolerância a estresse hídrico e a pragas e doenças; e
VI – baixa concorrência por água e nutrientes.
Art. 7° Na recomposição da Reserva Legal por meio do plantio de cacau (Theobroma cacao L.), são admitidas as seguintes técnicas intervencionistas de condução pós-plantio:
I – replantio de mudas;
II – roçagem de ervas daninhas;
III – adubação de cobertura;
IV – podas de condução ou formação;
V – controle de pragas e doenças;
VI – manejo de sombreamento;
VII – colheita de frutos;
VIII – retirada de cacaueiros com baixa produtividade ou identificados com doenças que apresentem alto índice de infestação;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII, o proprietário ou possuidor rural deverá:
I – realizar a remoção total da planta para fora da área de Reserva Legal, com a posterior queima e aterramento dos restos culturais; e
II – fazer a substituição gradativa do plantio por materiais genéticos mais resistentes a pragas e doenças e com alta produtividade, em etapas planejadas, de modo a não comprometer a cobertura vegetal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A SEDAM, a SEAGRI, a EMATER e os produtores rurais, de forma integrada com outras instituições governamentais e não governamentais de ensino, pesquisa, fomento e extensão, apoiarão a consolidação da recomposição da Reserva Legal mediante o plantio de cacau em sistemas agroflorestais no Estado de Rondônia, adotando, para tanto, as seguintes condutas, sem prejuízo de outras:
I – estimulo ao desenvolvimento de pesquisas, capacitações, intercâmbios, assistências técnica e extensão rural voltados ao tema; e
II – realização de monitoramento e avaliação dos resultados ambientais, sociais e econômicos das medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta, prevendo a revisão e atualização periódica das ações recomendadas.
Art. 9° Os procedimentos complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa Conjunta serão objeto de norma específica.
Art. 10. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
EVANDRO CÉSAR PADOVANI
Secretário de Estado da Agricultura
LUCIANO BRANDÃO
Diretor Presidente da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia