O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;
– que a Secretaria do Estado da Educação emitiu a Nota Técnica n° 15/2020 – GAB- 03076, em que regulamenta a retomada das aulas presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, de todos os níveis educacionais;
– que o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o novo Coronavírus do Município de Goiânia (COE Municipal) realizou reunião no dia 03 de novembro de 2020 em que deliberou sobre a flexibilização e relaxamento de atividades econômicas e não econômicas no Município de Goiânia;
– que foi publicada a Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020, que “Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia e dá outras providências”,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 3° do Decreto n° 1.242, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.
§ 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso IV, do §5°, do art. 2° e o art. 8° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica pela Secretaria Municipal de Saúde ou por esta adotados.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia