CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19.
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2).
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020.
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como outros aspectos de interesse.
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal n° 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9°, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde.
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas-TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas-TO (VISA PALMAS), de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1704, de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece os critérios para emissão de autorização de uso de espaço público ou privado e dispõem sobre a Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso conforme especifica.
CONSIDERANDO o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA), criado pela Lei n° 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° da Lei n° 1.840, de 29 de dezembro de 2011, que trata sobre o Código Sanitário do Município de Palmas.
CONSIDERANDO que o enfrentamento à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por todos e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos.
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários e a adoção das práticas de autocuidado poderão auxiliar na prevenção e diminuição da taxa de transmissão da COVID-19.
CONSIDERANDO a atuação coordenada do município de Palmas com o objetivo de implementar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° A realização de eventos, com retorno gradual na forma do art. 4° do Decreto n° 1.959 de 29 de outubro de 2020, fica condicionada ao cumprimento do protocolo sanitário estabelecido na Nota Técnica n° 34/2020, constante do Anexo Único a esta Portaria, bem como do previsto no art. 5° do mesmo Decreto.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA SAÚDE, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS REGIONAIS, aos 06 dias do mês de novembro de 2020.
VALÉRIA SILVA PARANAGUÁ
Secretária da Saúde
LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES BENÍCIO
Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana
ROBERTO PETRUCCI JÚNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CONJUNTA N° 1102/SEMUS/GAB, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020
NOTA TÉCNICA N° 34/2020
Eventos em Ambientes Coorporativos, Espaços de Festas, Feiras de Negócios, Shows e Espetáculos
Objetivos:
* Orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
* Ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
I – Regras Gerais:
1. A empresa ou profissional responsável pelo evento deverá providenciar as licenças devidas nos órgãos competentes para a realização do evento;
2. No ato de entrada do processo no Resolve Palmas para solicitação de autorização do evento, além dos documentos exigidos no Art. 6° do Decreto n° 1704 de 27/02/2019, apresentar também o Plano de Contigenciamento com as medidas de prevenção da Covid-19, bem como o Leiaute com a capacidade de lotação e a organização dos critérios de distanciamento entre as pessoas;
3. Garantir que, no espaço onde será realizado o evento, haja divulgação, por meio de veiculação de áudio ou leitura pelo mestre de cerimônia, de informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo Novo Corona Vírus;
4. Recomenda-se que as pessoas definidas como do grupo de risco, sempre que possível, se mantenham em isolamento domiciliar;
5. O número de pessoas na festa/evento deverá ser restringido à capacidade de lotação com possibilidade de cumprir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
6. Afixar em local visível e de fácil acesso, placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de participantes permitida, conforme estabelecido por decreto;
7. Dispor as mesas a uma distância de 2 (dois) metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa;
8. Garantir que haja distanciamento de 2 (dois) metros entre os artistas e/ou músicos e convidados;
9. Aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada, e não permitir o acesso àqueles que apresentem temperatura acima de 37,5° C;
10. Disponibilizar dispenser com álcool gel 70% na entrada para higienizar as mãos dos convidados, bem como tapete sanitizante;
11. Todos os clientes/convidados e funcionários deverão estar de máscara em todas as áreas do evento, sendo proibida a circulação nas áreas comuns sem utilizá-las, podendo retirá-la apenas para se alimentar e, obrigatoriamente, em suas mesas;
12. Os sanitários, lavatórios, vestiários e salão devem ser higienizados antes da abertura do evento, durante e sempre que necessário, devem dispor de água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos. Afixar junto às pias de lavagem das mãos e aos dispensers de álcool 70% em gel orientações sobre a correta lavagem das mãos e correto uso do álcool, podendo ser feito uso de figuras;
13. No estabelecimento de eventos é obrigatório que funcionários e clientes tenham ciência da necessidade de realização das práticas de higiene das mãos sendo que devem ser exigidas também dos fornecedores, distribuidores e prestadores de serviços, antes, durante e depois do evento. Afixar placas informativas sobre as práticas de higienização correta das mãos;
14. O estabelecimento de eventos ou organizador deverá disponibilizar álcool 70% em cada mesa, bem como em locais estratégicos e de fácil acesso aos convidados, garantindo que permaneçam abastecidos, em quantidade adequada ao público presente;
15. Preferencialmente, os eventos deverão ser realizados em ambiente arejado, ou seja, que exista ampla renovação de ar, ou então em espaços abertos e/ou ao ar livre.
16. Tendo necessidade da utilização do ar condicionado, comprovar que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local. Mesmo nesse caso, a ventilação natural deve ser fornecida de modo a garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de impurezas;
17. Proceder com a limpeza e desinfecção frequentes e sistematizada dos ambientes, equipamentos e utensílios, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Higienização de instalações, equipamentos e móveis do próprio estabelecimento.
Para essa limpeza podem ser indicados os detergentes, limpadores multiuso que são desengordurantes, limpa vidros (que são à base de álcool) e o próprio álcool 70%. Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (leia o rótulo) e devem possuir registro na ANVISA;
18. O local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas. O pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações. Intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos. Para higienização podem ser utilizados, solução de hipoclorito a 2%, ou a diluição recomendada no rótulo, ou álcool 70%;
19. O responsável pelo evento deve realizar o treinamento das equipes de trabalho para estabelecer a abordagem e a condução/orientação dos frequentadores conforme as estratégias e medidas para manutenção do ambiente seguro;
20. Determinar e indicar em local visível, por meio de placas informativas, o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de dois metros entre as pessoas;
21. Organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
22. Utilizar previamente ao evento, todos os meios de mídia, assim com as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção contra a COVID-19 e, sobretudo, as atitudes individuais necessárias neste momento de pandemia. Divulgar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
23. Fazer a triagem dos funcionários antes do evento para avaliar do estado de saúde e identificar possíveis sintomas da COVID-19 e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário a voltar para casa e/ou procurar um serviço de saúde;
24. Garantir aos funcionários, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como máscara facial, luvas, aventais, sapatos fechados, dentre outros; lembrando que estes ou qualquer outro EPI não substitui os cuidados básicos de higiene como a lavagem frequente e correta das mãos;
25. Não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
26. Não utilizar as pistas de dança. Os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados.
II – Eventos Sociais – Casamentos, Aniversários, Formaturas e Similares
1. Serviços volantes de alimentos, inclusive sobremesas, docinhos, bolos, salgados, porções de comida e bebidas para consumo imediato, serão entregues pelo garçom sem oferecer toque nas bandejas pelos convidados, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues apenas pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial, estando impedido o convidado de praticar o autosserviço de nenhuma natureza;
2. Utilizar e disponibilizar apenas utensílios descartáveis, como pratos, copos e talheres entre outros;
3. Todas as normas sanitárias referentes às boas práticas de manipulação segura dos alimentos, orientadas pela ANVISA, devem ser seguidas e cumpridas;
4. Para acompanhamento de sintomas pós-evento, o responsável pelo evento deverá manter disponível, por 30 dias, lista de contato de todos os convidados (com nome completo, endereço e telefone), e apresentar para as autoridades de saúde se necessário e/ou requisitado;
5. Os lanches deverão ser oferecidos de forma que não haja compartilhamento entre as pessoas.
III – Eventos Coorporativos, Acadêmicos, Técnicos, Científicos e Feiras de Negócios
1. Determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
2. Sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito online, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento;
3. Organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
4. Os eventos deverão ser organizados em tempos e estratégias para não haver intervalos, entre as atividades que proporcionam oportunidade de circulação que gere aglomeração entre os participantes;
5. Se forem realizados intervalos, o responsável pelo evento deverá implantar medidas para evitar aglomeração de qualquer natureza, inclusive nos sanitários e locais para alimentação ou hidratação, sendo necessário afixar, em locais estratégicos, placas ou cartazes com as orientações;
6. A venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizadas apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de dois metros entre as pessoas, sendo que a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar também o distanciamento de 2 metros, com uso exclusivo de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera;
7. Não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
8. Priorizar o sistema de pagamentos online, evitando o contato físico.
9. Evitar uso de amostras, equipamentos, utensílios que permitam manuseio e troca entre os participantes;
10. Enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento;
11. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento;
12. Disponibilizar apenas material de acesso eletrônico (virtual). Não distribuir encartes.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
A VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, e o atendimento presencial ao público externo durante a pandemia se dará no período vespertino de 13 às 19 horas de segunda a sexta-feira. Estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com.
JOSELITA MONTEIRO DE M. MACEDO
Gerente de Vigilância Sanitária