O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 445 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. …………………………………………………………………..
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V – saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (NR)
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§ 1° ………………………………………………………………………….
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III – na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO