A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos de ensino do Município de Goiânia, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, placa, cartaz ou banner, com a divulgação do número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição.
§ 1° A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
I – dimensões mínimas de 0,40 cm (quarenta centímetros) X 0,30 cm (trinta centímetros);
II – ser legível com caracteres compatíveis.
§ 2° A alteração do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 2° O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará a estes multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para cumprimento desta.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia