A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industrias, comerciais e bancários, no âmbito do Município de Goiânia, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida por meio de regulamento específico adotado pelo Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador do COVID-19.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia