O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 183, de 21 de setembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Nacional n° 14.017/2020, terá valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensal para todos os inscritos cadastrados e aprovados e será pago em 2 parcelas iguais e sucessivas.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………
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Parágrafo único. É possível o pagamento de despesas anteriores à sanção da Lei Nacional n° 14.017, de 2020 pelos beneficiários descritos no inciso II, do art. 2°, da Lei Nacional n° 14.017, de 2020 a partir da data de 20 de março de 2020, quando foi publicado o Decreto Legislativo n° 6, de 2020.” (NR)
“Art. 27 ………………………………………………..
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V – agentes, entidades, grupos e coletivos que não estejam recebendo ou foram beneficiados nos últimos 12 meses, com recursos provenientes do Fundo de Apoio à Cultura, Emendas Parlamentares Distritais e Federais, de incentivos fiscais por meio de Lei Federal ou local e afins; e
VI – empresas privadas que possuam menor ou nenhum faturamento nos últimos 12 meses e/ou aquelas de menor capital social.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA