O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o princípio da transparência, para assegurar a lisura dos atos públicos junto aos órgãos de controle, assim como a toda sociedade mato-grossense nos sorteios dos prêmios do Programa Nota MT;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a alínea a do inciso II do caput do artigo 12, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 12 (…)
(…)
II – (…)
a) autoriza, expressamente, a utilização, para fins de divulgação do Programa Nota MT:
1) do seu nome, imagem e voz, com indicação do município de domicílio;
2) da entidade que escolheu para também ser contemplada com prêmio, nos termos do artigo 7°;
(…)”
II – acrescentado o § 3°-A ao artigo 14, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 3°-A A entidade social, sem fins lucrativos, ainda no momento da inscrição, deverá declarar que, na hipótese de ser contemplada em qualquer dos sorteios:
I – autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, bem como da imagem e voz do respectivo representante legal, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT ;
II – está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto;
III – está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.
(…).”
III – fica alterado o § 4°, do artigo 19, que passa a vigorar conforme excerto abaixo:
“Art. 19 (…)
(…)
§ 4° Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal e no sorteio especial subsequente à identificação da referida falha.”
Art. 2° Em caráter excepcional, os consumidores e as entidades sociais, já inscritos no Programa Nota MT que não concordarem com as regras previstas, respectivamente, no item 2 da alínea a do inciso II do caput do artigo 12 ou no § 3°-A do artigo 14 do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, poderão requerer a sua exclusão do aludido Programa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A falta de apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo no prazo assinalado implicará concordância tácita do consumidor ou da entidade inscritos, respectivamente, com as disposições do item 2 da alínea a do inciso II do caput do artigo 12 ou do § 3°-A do artigo 14 do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda