O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A. Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2°. (AC)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I – eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas; e, (AC)
II – espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente