A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, prorrogado pelo Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 107/20, de 14 de outubro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
XXXII – até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Convs. ICMS 90/03 e 101/20)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.” (Convs. ICMS 106/10 e 107/20)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER