O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n° 11.181, de 29 de setembro de 2020, e com as informações constantes no processo n° 2020-507CF;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.
[…]
Art. 168. […]
XXVI – antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.
[…]” (NR)
Art. 2° O Capítulo XI do Título I do RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção III, com as seguinte redação:
“Seção III
Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto
Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:
I – café cru, em coco ou em grão;
II – farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III – fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH
§ 1° O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 – ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída.
§ 2° O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.
Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Art. 168-C. Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.
Art. 168-D. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado