O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, e no Convênio ICMS 93/20, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 229, com a seguinte redação:
“
229 229.1 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação. |
Indeterminada |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO