O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.639, de 24 de abril de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1°-A. Nos casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de animais domésticos nas dependências de que trata o art. 1°, o responsável, condutor ou cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais e realizar seu descarte adequado.” (AC)
“Art. 3°-A. O responsável, condutor ou cuidador que descumprir o disposto no art. 1°-A desta Lei estará sujeito à penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente