A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1° do art. 36 e no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11332/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.185 O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
§ 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo:
I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e
II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
RICARDO MIRANDA AVERSA
PAULO ELI