LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 14.03.2012
(DOE de 16.03.2012)
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -…
I – R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
…..
II – R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
…..
III – R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
…..
IV – R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
…..” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 14 de março de 2012
João Raimundo Colombo Governador do Estado
Derly Massaud de Anunciação João José Cândido da Silva