O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 26 do Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n° 10.941/02, de 17 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Revogar os artigos 136, 137, 138 e 139 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 047, de 2017.
Art. 2° Alterar o art. 135 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 047, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. A notificação enviada ao operador do serviço deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
§ 1° O parcelamento de notificação, referente às infrações previstas neste Regulamento, poderá ser concedido mediante solicitação formal do operador, conforme dispõe a Lei Municipal n° 10.082/2001, regulamentada pelo Decreto n° 16.809/2017, ou legislação que vier substituí-la(s).
§ 2° Notificação não quitada será inscrita na Dívida Ativa do município. ” (NR)
Art. 3° Alterar o art. 140 do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 047, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. O atraso no pagamento da Notificação de Penalidade, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
IV. Correção monetária, calculada da data do vencimento da Notificação de Penalidade até o efetivo pagamento.” (NR)
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais artigos do Regulamento do Serviço de Transporte por Táxi.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2020
CELIO FREITAS BOUZADA
Presidente