O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência a que alude o art. 97, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Belém,
CONSIDERANDO o Decreto n° 79.867, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, no dia 10 de junho de 2014, que regulamenta as normas aplicáveis ao setor de serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, do Decreto n° 59.459/2009, de 9 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, no dia 27 de março de 2009, e,
CONSIDERANDO a importância da padronização e uniformização das informações que serão declaradas ao Fisco Municipal por meio da Declaração Fiscal Mensal de Serviços – DFMS.
RESOLVE:
Art. 1° Os titulares dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais estabelecidos no Município de Belém devem efetuar o credenciamento no Sistema NFS-e para a transmissão da Declaração Fiscal Mensal de Serviços – DFMS e emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para viabilizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente pela prestação de serviços previstos no subitem 21.01, da lista de serviços, do art. 21 da Lei Municipal n° 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).
Parágrafo único. O imposto declarado na DFMS será devido pela pessoa física, titular da serventia, equiparada à pessoa jurídica para efeitos tributários, conforme definido no art. 2°, do Decreto Municipal n° 79.867/2014.
Art. 2° A receita bruta auferida com a cobrança dos emolumentos por meio de recibos emitidos pelos notários e pelos oficiais de registro, conforme estabelecido no inciso IX, art. 29 da Lei Federal n° 8.935/94, deve ser apurada mensalmente, quinzenal ou semanalmente com base no Livro Caixa e consolidada em uma única NFS-e para possibiltar a emissão da DFMS.
Parágrafo único. No campo descrição da nota fiscal de serviços mencionada no caput deste artigo será informado o valor da receita bruta e as parcelas correspondentes às custas repassadas ao Tribunal de Justiça do Pará – TJE, as quais serão deduzidas para efeito de apuração da base de cálculo do ISSQN devido.
Art. 3° A retenção do ISSQN não deverá ocorrer quando o titular da serventia figurar como tomador de serviços na NFS-e, por tratar-se de pessoa física, conforme previsto no § 1°, do art. 29, da Lei Municipal n° 7.056/77.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 13 de novembro de 2020.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças