O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto nos decretos municipais que tratam da retomada econômica do Município de Teresina e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, entre outras, com a retomada gradativa das atividades, em especial no Decreto n° 20.078, de 10.09.2020, modificado pelos Decretos n°s 20.095, de 18.09.2020, 20.184, de 09.11.2020, e 20.191, de 11.11.2020;
CONSIDERANDO que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção coronavírus em Teresina,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 20.078, de 10.09.2020 (DOM n° 2.853, de 10.09.2020), com modificações posteriores, passa a vigorar com alteração do seu art. 6° e com a revogação do seu parágrafo único e incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 6° Os atendimentos eletivos dos serviços de saúde humana retornarão a funcionar sem as restrições de dias e horários estabelecidas em razão dos Decretos Municipais de Combate, Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19), ficando mantidas as demais normas e diretrizes previstas no Decreto Municipal n° 19.741, de 09.05.2020, bem como respeitados todos os Protocolos Gerais e Específicos para reabertura econômica da Saúde Humana no Município de Teresina/PI, constantes nos Anexos I e II, do Decreto Municipal n° 20.039 de 24.08.2020.
Parágrafo único. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO.”
Art. 2° O item 23, do Protocolo Específico n° 041/2020, constante do ANEXO ÚNICO – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 20.078, de 10.09.2020 (DOM n° 2.853, de 10.09.2020), passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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23. Os assentos bloqueados devem ser demarcados com fitas isolantes ou adesivos fluorescentes e os assentos liberados devem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
…………………………………..
Art. 3° Fica sem efeito e afastada a exigência contida no item 27, do Protocolo Específico n° 041/2020, constante do ANEXO ÚNICO – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 20.078, de 10.09.2020 (DOM n° 2.853, de 10.09.2020).
Art. 4° Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17.11.2020, e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de novembro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo