O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei n° 12.778, de 12 de novembro de 2020, como segue:
Art. 1° Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras cirúrgicas ou assemelhadas, como forma de combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Porto Alegre, para a permanência e o acesso da população em:
I – ambientes públicos fechados;
II – locais privados de acesso público; e
III – todos os modais de transporte público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente em tecido de algodão, conforme dispõe o manual Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 3 de abril de 2020.
Art. 2° Para os fins desta Lei, as máscaras referidas em seu art. 1° serão distribuídas nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Município de Porto Alegre, bem como em outros locais designados, como escolas e repartições públicas municipais.
Parágrafo único. A distribuição referida no caput deste artigo será precedida de ampla divulgação, informando os locais em que ocorre e os benefícios da utilização de máscaras.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sanção pecuniária, em forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na aplicação de sanções administrativas pelo Executivo Municipal, deverão ser observadas as normas gerais para o processo administrativo de que trata a Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016, assegurando ao administrado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal e de acréscimos provenientes de verbas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a declaração de calamidade pública no Município de Porto Alegre.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
Ver. REGINALDO PUJOL,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. JOÃO CARLOS NEDEL,
1° Secretário.