O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas por COVID-19 nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, situados no Estado do Amazonas.
Art. 2° Os hospitais públicos, privados ou de campanha, ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo (CTI) ou Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e as mudanças no estado de saúde do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3° Ao serem registrados nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.
Art. 4° As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
§ 1° As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagens, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2° Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagens, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.
§ 3° Não sendo possível via meio eletrônico, a comunicação deve ser feita por contato telefônico.
§ 4° Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, assim que sejam realizados os procedimentos médicos, os familiares ou pessoa próxima indicados no cadastro devem ser informados sobre a situação ocorrida.
§ 5° Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 5° Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1° Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor