A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos congêneres devem higienizar todos os carrinhos e cestas de compras disponibilizados aos clientes, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias.
§ 1° A higienização deve ser realizada de modo que elimine o risco de transmissão de bactérias e contaminação dos alimentos que serão transportados.
§ 2° VETADO.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia