(DOU DE 23/11/2020)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 16-A a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 63 e 65 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11 e 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31 e 33 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea c do inciso II do caput são relativos a:
I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV – despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea c do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I – órgãos da Administração Pública Federal direta;
II – autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
III – empresas públicas;
IV – sociedades de economia mista; e
V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 4º O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço .
§ 1º O programa a que se refere o caput será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:
I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II – pessoa física que sair definitivamente do País; e
III – encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado que:
I – durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e
II – o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 2º No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 7º A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.
§ 2º A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
I – no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
II – no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
III – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do caput.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento),:
I – pagos ou creditados no País; e
II – pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I – que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II – do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;
VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no § 6º;
XI – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
XII – pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII – pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Com relação aos incisos VI e VII do caput, deverá ser observado o seguinte:
I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27, incluído o 13º (décimo terceiro) salário;
II – se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III – o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.
§ 3º Com relação aos rendimentos referidos no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I – tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições; e
II – não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados de forma discriminada.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
I – nome;
II – número de inscrição no CPF;
III – relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e nos limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF;
d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e
e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
IV – relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme o disposto na alínea b do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI – relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; e
VII – relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos a título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27;
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicosresidentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I – dependentes;
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV – pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedimento esse aplicado também em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:
I – 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio;
IV – a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V – 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação relativa ao valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo I R R F.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no anocalendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e
b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e
IV – respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea f do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a Dirf.
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16. No caso previsto na alínea h do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido; e
II – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. No caso previsto na alínea c do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I – Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II – indicador de pessoa física ou jurídica;
III – número de inscrição no CPF ou no CNPJ, se houver;
IV – nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V – endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc.);
VI – país de residência fiscal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa; VII – natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;e
VIII – relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;
d) imposto retido, se for o caso;
e) tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II – as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II – “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV – “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 23, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou
II – apresentação da Dirf com incorreções ou com omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e os controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação a que se refere o caput deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do IRPF previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I – a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II – as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III – a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf.
Art. 30. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
. Código | Especificação |
. 0561 Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título retirada, administração, diretor e . Rendimentos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de p . Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária (PD Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
Rendimentos do Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País , indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ró-labore, aluguel e serviço prestado. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar. V). a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou |
. 0588 Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissõ prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitada gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários av |
Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício es, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços s de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão ulsos. |
. 5200 Importâncias pagas ou creditadas a título de honorários advocatícios de su nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas f |
Honorários Advocatícios de Sucumbência – Art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 cumbência aos advogados e procuradores públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, ederais. |
. 1889 Rendimentos anteriores ao do recebimento: . – desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, trans do Distrito F |
Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário – a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; ferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, ederal e dos municípios, e do trabalho. |
. 3533 Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civ (regime geral ou do servidor público). |
Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública il ou militar feito por previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios |
. 3562 Pagamento de PLR objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. |
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) |
. 3223 Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementa modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação ex |
Resgate de Previdência Complementar – Modalidade Contribuição Definida/Variável – Não Optante pela Tributação Exclusiva r ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de clusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
. 3556 Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter pr exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
Resgate de Previdência Complementar – Modalidade Benefício Definido – Não Optante pela Tributação Exclusiva evidenciário estruturados na modalidade de benefício definido, quando não há opção pela tributação |
. 5565 Pagamento a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência compleme variável; b) F . |
Benefício de Previdência Complementar – Optante pela Tributação Exclusiva de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos ntar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição api; e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. |
. 3579 Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos partic de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência compleme variável; . c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. |
Resgate de Previdência Complementar – Optante pela Tributação Exclusiva ipantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, ntar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição b) Fapi; e |
. 3208 Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: aforamento; loca aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos veget no terceiros por . Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em i que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendime Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direit |
Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física ção ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, de invenções; direitos autorais (quando não percebidos ais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; e despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); nstituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante nto. os. |
. 6904 Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes |
Indenizações por Danos Morais de sentença judicial. |
. 6891 Importâncias pagas a pessoa física a título de benefícios ou resgates relat regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência – VGBL – Não Optante pela Tributação Exclusiva ivos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo |
. 8053 Rendimentos aplicação. Rendimentos autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. . Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas . Rendimentos coligadas e interligadas. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda q Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento – Pessoa Física produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, ue tenha por objeto ouro como ativo financeiro. |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
. Código | Especificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. 1708 Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas ju OBSERVAÇ . a) 8045; . c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, c Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se ta de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro d |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) rídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. ÕES: Nos casos de: comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código b) serviços de propaganda e publicidade, consulte o código 8045; por locação de mão de obra, consulte linha seguinte; e onsulte o código 5936. mbém a retenção das contribuições sociais a que se referem os arts. 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, e 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979). |
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. 1708 Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurí reformas determinado. |
Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de obra Prestados por Pessoa Jurídica (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988) dicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta |
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. 3280 Importâncias pagas prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992) ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem |
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. 3426 Rendimentos produzidos aplicação. . Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em oper . Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos coligadas e interligadas. . Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro como ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros prod |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento – Pessoa Jurídica por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. : nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); ações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. uzidos por letras hipotecárias. |
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. 3746 Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e . I – de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionado II – de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002. |
Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: s no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; ou |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. 3770 Os fabricante: . II – de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002. |
Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica I – de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002; ou |
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. 5944 Importâncias assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco |
Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de s, e administração de contas a pagar e a receber. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. 5952 Importâncias manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de m seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela p |
Retenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, ão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, restação de serviços profissionais. |
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. 5960 Importâncias quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líqu |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, ido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. 5979 Importâncias quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a CSLL por força de decisão j |
Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, udicial ou por ser isenta. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
. 5987 Importâncias quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a Contribuição para o PIS/P |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, asep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
|
4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
. Código | Especificação |
. 0422 | Royalties, Serviços Técnicos e Pagamento de Assistência Técnica. |
. 0490 | Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos. |
. 0481 | Juros e Comissões em Geral. |
. 9453 | Juros sobre o Capital Próprio. |
. 9478 |
. 0610 | Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador Autônomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, Considerado como Sociedade Unipessoal nesse País. |
. 9466 | Benefício ou Resgate de Previdência Complementar e Fapi. |
. 9427 | Remuneração de Direitos. |
. 5192 | Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas. |
. | Lucros e Dividendos Distribuídos. |
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996
. Código | Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado |
. 6147 Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1. . Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenolog gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, di Produtos farmacêuticos, de 8767; Mercadorias e bens em geral. |
Alimentação; 234, de 11 de janeiro de 2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos álise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código |
. 6175 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
. 6188 Seguro Saúde. |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; |
. 6190 Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; . Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; . Demais serviços. |
Serviços de abastecimento de água; Locação de mão de obra; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; |
. 8739 Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adqui . Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Soc e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa N |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; rido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ial”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte acional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
. 8767 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; , modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de |
. Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k” do inciso I do art. 5º da Instrução N Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou al § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. |
comerciantes varejistas; ormativa RFB nº 1.234, de 2012; íquotas de 0% (zero por cento) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no |
. 8850 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
. 8863 | Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
. 9060 . Biodiesel adquirido do produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Inst |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012; rução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota de zero por cento, na forma da legislação específica, do imposto sobre a renda ou de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondentes ao imposto sobre a renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota de 0% (zero por cento). Hipótese em que o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais sejam:
a) 6243 – no caso de Cofins;
b) 6228 – no caso de CSLL;
c) 6256 – no caso de IRPJ; e
d) 6230 – no caso de Contribuição para o PIS/PASEP
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS Aos Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) Informações sobre os tipos de rendimentos
. Código | Descrição |
. 100 | Rendas de propriedade imobiliária. |
. 110 | Rendas do transporte internacional. |
. 120 | Lucros e dividendos distribuídos. |
. 130 | Juros. |
. 140 | Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica. |
. 150 | Ganhos de capital. |
. 160 | Rendas do trabalho sem vínculo empregatício. |
. 170 | Renda do trabalho com vínculo empregatício. |
. 180 | Remuneração de administradores. |
. 190 | Rendas de artistas e de esportistas. |
. 200 | Pensões. |
. 210 | Pagamentos governamentais. |
. 220 | Rendas de professores e pesquisadores. |
. 230 | Rendas de estudantes e aprendizes. |
. 270 | Seguros e resseguros. |
. 300 | Outras rendas. |
2) Informações sobre a forma de tributação
. 520 A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
. . . . . . |
530 540 550 560 570 900 |
A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou pelo menos 10% (dez por cento) do capital de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantém contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES
. Código | País |
. 13 | Afeganistão |
. 15 | Aland, Ilhas |
. 17 | Albânia, República da |
. 23 | Alemanha |
. 31 | Burkina Faso |
. 37 | Andorra |
. 40 | Angola |
. 41 | Anguilla |
. 42 | Antártica |
. 43 | Antigua e Barbuda |
. 53 | Arábia Saudita |
. 59 | Argélia |
. 63 | Argentina |
. 64 | Armênia, República da |
. 65 | Aruba |
. 69 | Austrália |
. 72 | Áustria |
. 73 | Azerbaijão, República do |
. 77 | Bahamas, Ilhas |
. 80 | Bahrein, Ilhas |
. 81 | Bangladesh |
. 83 | Barbados |
. 85 | Belarus, República da |
. 87 | Bélgica |
. 88 | Belize |
. 90 | Bermudas |
. 93 | Mianmar (Birmânia) |
. 97 | Bolívia, Estado Plurinacional da |
. 98 | Bosnia-Herzegovina (República da) |
. 99 | Bonaire, Saint Eustatius e Saba |
. 101 | Botsuana |
. 102 | Bouvet, Ilha |
. 105 | Brasil |
. 108 | Brunei |
. 111 | Bulgária, República da |
. 115 | Burundi |
. 119 | Butão |
. 127 | Cabo Verde, República de |
. 137 | Cayman, Ilhas |
. 141 | Camboja |
. 145 | Camarões |
. 149 | Canadá |
. 153 | Cazaquistao, República do |
. 154 | Catar |
. 158 | Chile |
. 160 | China, República Popular |
. 161 | Formosa (Taiwan) |
. 163 | Chipre |
. 165 | Cocos-Keeling, Ilhas |
. 169 | Colômbia |
. 173 | Comores, Ilhas |
. 177 | Congo |
. 183 | Cook, Ilhas |
. 187 | Coréia (do Norte), Rep. Pop. Democrática |
. 190 | Coréia (do Sul), República da |
. 193 | Costa do Marfim |
. 195 | Croácia, República da |
. 196 | Costa Rica |
. 198 | Kuwait |
. 199 | Cuba |
. 200 | Curaçao |
. 229 | Benin |
. 232 | Dinamarca |
. 235 | Dominica, Ilha |
. 239 | Equador |
. 240 | Egito |
. 243 | Eritreia |
. 244 | Emirados Árabes Unidos |
. 245 | Espanha |
. 246 | Eslovênia, República da |
. 247 | Eslovaca, República |
. 249 | Estados Unidos |
. 251 | Estônia, República da |
. 253 | Etiópia |
. 255 | Falkland (Ilhas Malvinas) |
. 259 | Feroe, Ilhas |
. 267 | Filipinas |
. 271 | Finlândia |
. 275 | França |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
281 285 289 291 292 293 297 301 305 309 313 317 321 325 329 331 334 337 341 343 345 351 355 357 359 361 365 369 372 375 379 383 386 391 393 399 403 411 420 426 427 431 434 438 440 442 445 447 449 450 455 458 461 464 467 472 474 476 477 485 488 489 493 494 495 497 498 499 501 505 507 508 511 517 521 525 528 531 535 538 542 545 548 551 556 566 573 575 |
Gabão Gambia Gana Geórgia, República da Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas Gibraltar Granada Grécia Groenlândia Guadalupe Guam Guatemala Guernsey Guiana Francesa Guiné Guiné-Equatorial Guiné-Bissau Guiana Haiti Heard e Ilhas McDonald, Ilha Honduras Hong Kong Hungria, República da Iemen Man, Ilha de Índia Indonésia Iraque Irã, República Islâmica do Irlanda Islândia Israel Itália Jamaica Jersey Japão Jordânia Kiribati Laos, Rep.Pop.Democr.do Lesoto Letônia, República da Líbano Libéria Líbia Liechtenstein Lituânia, República da Luxemburgo Macau Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava Madagascar Malásia Malavi Maldivas Mali Malta Marianas do Norte Marrocos Marshall, Ilhas Martinica Maurício Mauritânia Mayotte México Moldavia, República da Mônaco Mongólia Montenegro Micronésia Montserrat, Ilhas Moçambique Namíbia Nauru Christmas, Ilhas (Navidad) Nepal Nicarágua Niger Nigéria Niue, Ilha Norfolk, Ilha Noruega Nova Caledônia Papua Nova Guiné Nova Zelândia Vanuatu Omã Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) Países Baixos (Holanda) Palau |
. 576 | Paquistão |
. 578 | Palestina |
. 580 | Panamá |
. 586 | Paraguai |
. 589 | Peru |
. 593 | Pitcairn, Ilha De |
. 599 | Polinésia Francesa |
. 603 | Polônia, República da |
. 607 | Portugal |
. 611 | Porto Rico |
. 623 | Quênia |
. 625 | Quirguiz, República da |
. 628 | Reino Unido |
. 640 | República Centro-Africana |
. 647 | República Dominicana |
. 660 | Reunião, Ilha |
. 665 | Zimbabue |
. 670 | Romênia |
. 675 | Ruanda |
. 676 | Rússia, Federação da |
. 677 | Salomão, Ilhas |
. 685 | Saara Ocidental |
. 687 | El Salvador |
. 690 | Samoa |
. 691 | Samoa Americana |
. 693 | São Bartolomeu |
. 695 | São Cristovão e Neves, Ilhas |
. 697 | San Marino |
. 698 | São Martinho, Ilha de (parte francesa) |
. 699 | São Martinho, Ilha de (parte holandesa) |
. 700 | São Pedro e Miquelon |
. 705 | São Vicente e Granadinas |
. 710 | Santa Helena |
. 715 | Santa Lúcia |
. 720 | São Tomé e Príncipe, Ilhas |
. 728 | Senegal |
. 731 | Seychelles |
. 735 | Serra Leoa |
. 737 | Servia |
. 741 | Cingapura |
. 744 | Síria, República Árabe da |
. 748 | Somália |
. 750 | Sri Lanka |
. 754 | Essuatíni |
. 755 | Svalbard e Jan Mayen |
. 756 | África do Sul |
. 759 | Sudão |
. 760 | Sudão do Sul |
. 764 | Suécia |
. 767 | Suíça |
. 770 | Suriname |
. 772 | Tadjiquistão, República do |
. 776 | Tailândia |
. 780 | Tanzania, Rep. Unida da |
. 781 | Terras Austrais e Antárticas Francesas |
. 782 | Território Britânico no Oceano Índico |
. 783 | Djibuti |
. 788 | Chade |
. 791 | Tcheca, República |
. 795 | Timor Leste |
. 800 | Togo |
. 805 | Toquelau, Ilhas |
. 810 | Tonga |
. 815 | Trinidad e Tobago |
. 820 | Tunísia |
. 823 | Turcas e Caicos, Ilhas |
. 824 | Turcomenistão, República do |
. 827 | Turquia |
. 828 | Tuvalu |
. 831 | Ucrânia |
. 833 | Uganda |
. 845 | Uruguai |
. 847 | Uzbequistão, República do |
. 848 | Vaticano, Est. da Cidade do |
. 850 | Venezuela |
. 858 | Vietnã |
. 863 | Virgens, Ilhas (Britânicas) |
. 866 | Virgens, Ilhas (E.U.A.) |
. 870 | Fiji |
. 875 | Wallis e Futuna, Ilhas |
. 888 | Congo, República Democrática do |
. 890 | Zâmbia |
. 995 | Bancos Centrais |
. 997 | Organizações Internacionais |
. Código | Descrição |
. 10 | Retenção do IRRF – alíquota padrão. |
. 11 | Retenção do IRRF – alíquota da tabela progressiva. |
. 12 | Retenção do IRRF – alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado). |
. 13 | Retenção do IRRF – alíquota limitada conforme cláusula em ADT. |
. 30 | Retenção do IRRF – outras hipóteses. |
. 40 | Não retenção do IRRF – isenção estabelecida em ADT. |
. 41 | Não retenção do IRRF – isenção prevista em lei interna. |
. 42 | Não retenção do IRRF – alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei interna. |
. 43 | Não retenção do IRRF – pagamento antecipado do imposto. |
. 44 | Não retenção do IRRF – medida judicial. |
. 50 |