O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO os efeitos adversos na economia provocados pela pandemia da COVID-19,
DETERMINA:
Art. 1° Nos casos previstos no art. 32, § 1°, incisos I a III, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da NPF n° 92/2017, ficam suspensos, de 1/08/2020 até 31/12/2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de oficio das inscrições no CAD/ICMS.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao pré-cancelamento e ao cancelamento de ofício a que se reporta o caput serão retomados a partir de 1/02/2021, na forma da legislação de regência.
Art. 2° Fica revogada a NPA n° 6/2020.
Art. 3° A presente norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°/11/2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 17 de novembro de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON,
Diretor.